TJDFT - 0704849-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704849-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LEAL SCHALL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 245080880. É o relatório.
DECIDO.
Da Inexigibilidade do Título A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
Da prejudicial externa No caso, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
No mais, observa-se que não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contudo, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:58:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2025 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Outras decisões
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19/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:38
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA LEAL SCHALL - CPF: *47.***.*51-68 (EXEQUENTE)
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04/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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