TJDFT - 0708121-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708121-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 07:32:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/08/2025 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 11:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:20
Deferido o pedido de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA - CPF: *01.***.*17-36 (REQUERENTE).
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24/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/08/2025 18:38
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708121-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
As preliminares arguidas pelo réu já foram objeto de apreciação e rejeitadas, conforme despacho de ID 242854570, em que também houve o conhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer consistentes em suspender o parcelamento automático tido por não autorizado e cessar as cobranças tidas por indevidas.
O julgamento prosseguirá em relação aos pedidos de repetição do indébito em dobro concernentes aos valores tidos por indevidamente descontados pelo réu na conta corrente da autora no período de março a julho/2025, indenização por danos morais, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a órgãos reguladores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A autora alega, em linhas gerais, que o banco réu continua a cobrar e a debitar em sua conta corrente valores decorrentes de compras lançadas em seu cartão de crédito na fatura de novembro/2024, que já foram contestadas e cujos débitos já foram declarados inexistentes por sentença confirmada por acórdão transitado em julgado no processo n.0702043-05.2025.8.07.0006.
Afirma que o requerido cobrou e já debitou R$ 45,23 em 20/3, R$ 113,00 em 20/4, R$ 157,53 em 20/5, R$ 101,47 em 20/6, além de já constar na fatura de julho/2025 o valor de R$ 1.077,15.
Entende que os descontos são indevidos, pois contrários à determinação judicial proferida no processo acima citado.
Sustenta que o reiterado descumprimento da decisão por parte do réu caracteriza violação ao dever das partes de cumprir com exatidão as decisões judiciais, além de configurar evidente má-fé processual do requerido.
Acrescenta que a conduta ilícita do réu também é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes, além de prejuízo material.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro os valores tidos indevidamente cobrados de março a julho/2025, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e aos órgãos reguladores com denúncia do apontado descumprimento da ordem judicial pelo réu.
O requerido, em contestação, assevera que a conta corrente da autora foi incluída em 25/06/2025 no arquivo de inibição de débitos relacionados ao cartão de crédito, e que os descontos ocorridos durante o curso da análise da suposta fraude já foram estornados para a requerente.
Esclarece que esses descontos foram efetuados com fundamento na cláusula 13.2 do contrato de cartão de crédito, a que autora aderiu de fora livre e espontânea.
Ressalta que os parcelamentos identificados no cartão de crédito da requerente foram cancelados, os débitos de cobrança foram estornados e a conta incluída no arquivo de inibição de débitos.
Entende, por conseguinte, que não descumpriu nenhuma decisão judicial.
Destaca que eventual descumprimento do que fora definido na sentença referente ao processo 0702043-05.2025.8.07.0006 deve ser discutido em procedimento próprio consistente em cumprimento de sentença naqueles autos.
Aduz que agiu de boa-fé e no mero exercício regular do seu direito de credor.
Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados e a impossibilidade de repetição do indébito, ante a ausência de má-fé de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora, em parte.
A ocorrência das cobranças e dos descontos impugnados na exordial nos meses de março a junho/2025 é fato incontroverso nos autos, uma vez que o réu o admite em sua contestação, embora alegue que já realizou os estornos devidos, já cancelou os parcelamentos identificados no cartão de crédito da autora, e já incluiu a conta da requerente em arquivo de inibição de débitos.
Destaca ainda o requerido que os débitos ocorridos durante o curso da análise da apontada fraude tiveram como fundamento autorização expressa contida em cláusula do contrato de cartão de crédito, a que a autora aderiu de forma livre e consciente.
Acontece que, no caso em tela, todos esses débitos, oriundos em lançamentos na fatura de novembro/2024, contestados pela autora, e seus respectivos encargos contratuais lançados nas faturas seguintes, foram declarados inexistentes por sentença proferida em 24/03/2025 nos autos no processo n. 0702043-05.2025.8.07.0006, em que também restou determinada a obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas cobranças a eles relacionadas e de inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, bem assim obrigação de fazer consistente no cancelamento do parcelamento automático aplicado a partir da fatura com vencimento em 20/01/2025, com exclusão de todos os débitos e encargos contratuais a ele relacionados e abstenção de cobrança desse parcelamento.
Referida sentença foi mantida por seus próprios fundamentos por acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal publicado em 23/05/2025, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2025.
Nesse cenário, não socorre o réu a alegação de que os descontos referentes ao cartão de crédito impugnados pela autora, ocorridos entre março e julho/2025, tinham fundamento em cláusula contratual autorizativa, pois, como visto, já havia sentença proferida que declarava inexistentes aqueles débitos.
Há que se destacar ainda que não houve nenhuma decisão de recebimento do recurso interposto pelo réu no processo n. 0702043-05.2025.8.07.0006 com efeito suspensivo.
De toda sorte, como visto, o réu alega que procedeu à restituição dos valores descontados na conta corrente da autora, cancelou os parcelamentos identificados no cartão de crédito da requerente e incluiu a conta em arquivo de inibição de débitos.
Ocorre que, apesar dessa alegação do requerido, da análise minuciosa dos extratos de fatura de cartão de crédito e dos extratos bancários, todos do período de março a julho/2025 trazidos ao feito pela requerente, respectivamente, em IDs 243566670 a 243566677 e IDs 244685159 a 244685170, contata-se que nem todos os valores tidos por indevidamente debitados foram integralmente estornados pelo réu.
Com efeito, de acordo com os extratos em comento, foram realizados pelo réu os seguintes débitos relacionados ao cartão de crédito da requerente: i)25/03 – DESCONTO CARTÃO BRB – R$ 45,23 i.i)05/03 – IOF CREDITO ROTATIVO; IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO; ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO – TOTAL R$ 165,69; ii)25/04 – DESCONTO CARTÃO BRB – R$ 68,65; ii.i)01/04 - IOF CREDITO ROTATIVO; IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO; ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO – TOTAL R$ 419,48; iii)27/05 – DESCONTO CARTÃO BRB – R$ 115,88; iii.i)02/05 - IOF CREDITO ROTATIVO; IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO; ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO – TOTAL R$ 403,61; iv)02/06 - IOF CREDITO ROTATIVO; IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO; ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO – TOTAL R$ 472,92; e v)02/07 - IOF CREDITO ROTATIVO; IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO; ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO – TOTAL R$ 471,74 O total de débitos acima corresponde a R$ 2.163,20 Os valores estornos pelo réu em 25/06/2025, de acordo com os extratos das faturas e da conta corrente da autora, já citados, perfaz o montante de R$ 1.026,55, sendo R$ 442,95 estornado na fatura com vencimento em 20/07/2025, IDs 243566675 e 243566677, e R$ 583,60 estornado na conta corrente na data acima, ID 244685167.
Desse modo, o valor debitado pelo réu, concernente aos débitos de cartão de crédito já declarados inexistentes, e ainda por ele não estornado corresponde a R$ 1.136,35.
Nesse diapasão, e considerando que todos esses débitos já haviam sido declarados inexistentes por sentença proferida nos autos do processo n. 0702043-05.2025.8.07.0006, a sua cobrança pelo requerido e os respectivos descontos se mostram indevidos.
Destarte, imperioso o acolhimento do pleito autoral de restituição em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, CDC, por se tratar de cobrança indevida não oriunda de engano justificável, uma vez que o réu já tinha ciência da declaração de inexistência dos débitos e da obrigação de se abster de realizar aquelas cobranças, conforme sentença já mencionada.
Cabe frisar que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida naquele dispositivo legal, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, o que visivelmente não é o caso dos autos.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO.
COMPRAS INDEVIDAS.
COMUNICAÇÃO AO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO (REPETIÇÃO) EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1.Apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como de danos morais, tendo em vista que, mesmo diante da notícia da notícia de extravio do cartão de crédito, o banco promoveu a cobrança dos valores não reconhecidos pelo consumidor. 2.
Deve-se reconhecer no caso a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC), tendo em vista a relação de consumo existente na espécie, considerando que o banco réu detém os meios tecnológicos para fornecer os detalhes das operações impugnadas, sendo, ademais, verossímila alegação de que o cartão fora extraviado, haja vista as comunicações às autoridades policiais da França e do Brasil.
Certo, ainda, que o apelante em nenhum momento nega a informação de que o extravio lhe fora devidamente comunicado. 3.Aplica-se ainda o previsto na súmula 479 do STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sem limitá-las às operações de abertura de contas. 4.
Não demonstrada culpa exclusiva da vítima, impõe-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados. 5.
Ausente engano justificável, a evidenciar a má-fé da cobrança, devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O caso concreto não revela circunstâncias singulares capazes de ensejar afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1064396, 20160111288066APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: 352/367) PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ? QUITAÇÃO ? VALOR COBRADO A MAIOR ? DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se verifica, na hipótese, complexidade suficiente a determinar a incompetência dos Juizados Especiais, haja vista ser possível apurar-se o valor objeto de divergência por simples cálculo aritmético.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNICA REJEITADA. 2.
Melhor sorte não acompanha a instituição financeira quanto à alegação de inépcia da inicial, uma vez que a leitura da peça conduz à conclusão sobre coerência do pedido deduzido na inicial.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. 3.
No que se refere ao mérito, não merece reparo a r. sentença de origem. 4.
No caso dos autos, o autor recorrido, ao pretender a quitação de contrato de empréstimo para aquisição de imóvel havido entre as partes, foi cobrado no valor de R$ 125.148,72, enquanto que no documento ?Cronograma de Reposição do Financiamento? ? ID 2543153, constava saldo devedor de R$ 118.836,21. 1.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
No caso dos autos, o fornecedor e recorrente não se desincumbiu de comprovar nenhuma dessas circunstâncias. 5.
O autor recorrido demonstrou o valor do débito para quitação e o valor efetivamente pago ? ID 2543157. 5.
A seu turno, o réu recorrente não trouxe aos autos justificativa adequada a comprovar a razão da cobrança no valor maior, limitando-se a alegar, de modo genérico, se tratar de cláusulas contratuais, sem contudo apontá-las, ou ainda, apresentar cálculos relativos ao valor, portanto, indevidamente cobrado. 6.
Quanto à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 7.
A exigência legal da ausência de engano justificável como requisito para a devolução dobrada de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, é de natureza e de grandeza diversa da presença de má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. 8.
No caso em exame, conquanto não se possa afirmar a presença de má-fé de parte da recorrente, a atitude de promover cobrança em valor diverso, no caso concreto, afirma-se engano injustificável na realização daquela cobrança. 9. É caso, portanto, de repetição dobrada daqueles valores cobrados que, na circunstância do caso concreto, levaram a recorrido a realizar o pagamento. 10.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Condeno recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.1061270, 07176354020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 29/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como salientado alhures, o total indevidamente descontado pelo réu na conta corrente da autora, de março a julho/2025, perfaz o montante de R$ 2.163,20, cuja dobra equivale a R$ 4.326,40.
O réu já realizou o estorno do importe de R$ 1.026,55, como também já explicitado, restando, portanto, a restituir a quantia de R$ 3.299,85, patamar em que deve ser acolhido o pleito autoral.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade da autora ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos indevidos na conta corrente da requerente impactaram de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que a cobrança indevida gerou restrição de crédito, diminuição de crédito bancário ou qualquer outro desdobramento além do prejuízo financeiro, cuja reparação já é plenamente alcançada com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Do mesmo modo, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do apontado descumprimento de decisão judicial por parte do réu, haja vista que já há no processo n. 0702043-05.2025.8.07.0006 previsão de aplicação de multa por eventual descumprimento da ordem ali exarada, cabendo à autora, portanto, pleitear sua aplicação naqueles autos, sob pena de dupla penalidade sobre o mesmo fato (bis in idem).
Por fim, nada há a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a órgãos reguladores – não especificados pela autora, frise-se – uma vez que, pelo que dos autos consta, não se vislumbra nenhum óbice ao direito da própria autora de registrar eventual reclamação contra o réu nesses órgãos, caso assim deseje, que justifique a diligência pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.299,85 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), concernente ao dobro do valor indevidamente cobrado pelo réu na cona corrente da autora no período de março a julho/2025 (R$ 4.326,40) debitado o valor já estornado pelo requerido (R$ 1.026,55), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/07/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/07/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708121-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Cadastrem-se os novos patronos.
Não há prazo a ser restituído.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2025 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:40
Outras decisões
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05/06/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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