TJDFT - 0705570-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705570-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, autuada sob n° 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Assistência Social e Cultura do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado arguiu, dentre outros argumentos, a ilegitimidade ativa da parte credora para vindicar os valores em questão (Id 241942844).
Oportunizado o contraditório, sobre o ponto em comento manifestou-se a parte exequente no Id 244894171. É o breve relato.
DECIDO.
O título executivo que dá respaldo à deflagração do presente cumprimento de sentença assegura aos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013.
Certo é que, conforme deixam entrever as fichas financeiras coligidas aos autos pela parte exequente, seu enquadramento funcional se dava na carreira de agente socioeducativo.
De se ver que, para a carreira integrada pela exequente, subsiste regramento próprio assentado este na Lei n. 5.351/2014, a qual, a seu turno, prevê expressamente que: Art. 28.
As disposições de que trata a Lei nº 5.184, de 2013, não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa.
Sob essa asserção, dúvidas não remanescem de que a exequente, à vista de seu enquadramento funcional, não se encontra abrangida pelo título executivo do qual almeja se valer, o que impõe o acolhimento da tese suscitada pelo executado acerca da ilegitimidade da parte credora.
DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deve ficar suspensa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:47:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 23:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:30
Outras decisões
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13/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Réplica • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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