TJDFT - 0707750-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de OLIVIA CORDEIRO MOTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707750-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVIA CORDEIRO MOTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Incialmente, verifico que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes face a complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
Isso porque, o contrato de ID 239404938 e seguintes, trata-se de contratação de empréstimo/saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, verifico que, será necessário discutir o tipo de contrato e, após a análise da legalidade ou não da contratação, será necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato Cumpre registrar que o Eg.
TJDFT, em caso análogo, já decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício, para cassar a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que as provas coligidas pela parte autora, em especial relatório de cálculos realizados de forma unilateral, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da produção de prova complexa, mediante perito técnico devidamente nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, sendo necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República, tenho que a extinção do feito sem analise do mérito é medida que se impõe.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/06/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 02:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2025 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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