TJDFT - 0716621-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE EDUARDO DE MEDEIROS LIMA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega que possui conta bancária na instituição financeira requerida e que foi vítima de fraude bancária que teve como causa determinante os defeitos nos serviços prestados pelo requerido.
Segundo informa, em 09/12/2024, recebeu uma ligação proveniente do nº (011) 3003-4454, cuja pessoa identificou-se como funcionária do Banco Itaú, dizendo-lhe ter havido tentativa de acesso à sua conta por meio de um dispositivo não reconhecido.
O autor verificou que o número da ligação era o mesmo informado no site oficial do banco.
Narra que constatou a tentativa de acesso indevido no aplicativo do banco e, dado o amplo conhecimento que a suposta funcionária demonstrava de toda sua movimentação bancária, bem como limites de cartões de crédito e dados pessoais, teve a nítida impressão de que esta pessoa tinha acesso ao sistema do banco em tempo real.
Assim, confiando na legitimidade da ligação, seguiu as instruções que lhe foram passadas e realizou um empréstimo no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil), um PIX no valor de R$ 120.000,00, e, também, pagamentos utilizando os cartões de crédito, sob a justificativa de que estes seriam procedimentos necessários para identificar o dispositivo invasor e bloquear possíveis transações fraudulentas.
Ao desconfiar da situação, fez contato com seu gerente quando, então, constatou ter sido vítima de fraude, tendo o próprio banco informado "que os golpistas haviam burlado o sistema de segurança do banco, obtendo acesso às informações da conta e às movimentações financeiras." Aduz que o limite do seu PIX foi alterado através de uma ligação dos golpistas e que o banco infringiu suas próprias normas internas já que a instituição não permite alterações de limite por telefone.
Acrescenta que o requerido, ao analisar o requerimento apresentado pelo autor por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não considerou as falhas em seu sistema de segurança, limitando-se a afirmar a impossibilidade de estornar e cancelar as operações realizadas pelos fraudadores.
Em sede de tutela antecipada requer: (i) a proibição da incidência de juros, encargos ou quaisquer outros ônus sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), indevidamente adicionado ao saldo devedor do Requerente em decorrência da fraude; e (ii) que sejam impedidos os descontos automáticos de R$ 6.012,91 (seis mil e doze reais e noventa e um centavos) referentes ao empréstimo fraudulento, até o julgamento de mérito; e (iii) a aplicação de multa cominatória em caso de eventual descumprimento da tutela.
No mérito pede que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela falha na prestação de serviços, com a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do empréstimo no importe de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e a reposição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao limite do cheque especial, livre de quaisquer encargos e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de ID 221784699, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça.
Em aditamento à inicial, ID 222452254, requer a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, compreendendo: o valor total do empréstimo fraudulento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), dividido em 48 parcelas de R$ 6.012,91, com exclusão definitiva da dívida junto ao sistema financeiro da Requerida; os juros e encargos incidentes sobre o saldo devedor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes do uso indevido do cheque especial; ambos os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais e, a repetição do indébito em dobro dos valores referente ao empréstimo fraudulento, no montante efetivamente pago, e os juros e encargos incidentes sobre o saldo devedor de 15.000,00 com os acréscimos legais.
Ofício encaminhado pela Segunda Instância comunicou o indeferimento do pedido de liminar feito em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 222703551).
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 225196718.
Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, nega a existência de responsabilidade pelos fatos descritos e sustenta a ausência de defeitos nos serviços prestados, assim como dos elementos essenciais para sua responsabilização civil.
Impugna os danos descritos e o valor da reparação postulada pela demandante.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão de ID 225126277, recebeu o aditamento à inicial de ID 222452254.
Réplica, ID 229854829.
Ambas as partes se manifestaram em dilação probatória, ID 232955806 e ID 233189581.
Saneador, ID 233859112.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, o caso é de rejeição da preliminar de ilegitimidade.
A autora pretende a responsabilização da ré por danos decorrentes de fraude envolvendo os serviços prestados pela instituição requerida.
Como se nota, há relação de sujeição da ré ante a pretensão deduzida pela autora, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Do mérito A relação jurídica havida deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, CDC, conforme art. 2º e 3º.
Além disso, de acordo com a Súmula 297 do STJ, o diploma consumerista aplica-se as instituições financeiras.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude envolvendo transações bancárias. À fraude bancária se aplica o antigo e irreparável entendimento de que ao atingir contrato de depósito impróprio, atrai ao caso as regras do mútuo e faz com que, a princípio, o lesado pela ação do fraudador seja sempre o banco, a quem incumbirá provar a participação do correntista para só assim poder lhe transferir o prejuízo. (CC)“Art. 645.
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.” Diz-se de tal maneira porque na entrega do bem fungível - no caso dinheiro – o depositário assume a plena posse da coisa e se obriga apenas a devolver outra da mesma espécie quando reclamado.
O fraudador, portanto, quando burla sistemas de segurança e consegue fazer com que o banco lhe transfira dinheiro, lesa o banco, e, não, o cliente.
Por isso, sempre incumbe ao banco provar que a culpa pelo acesso indevido aos valores é do correntista, justamente o que o réu não consegue provar neste caso.
Dizer que a falha foi exclusiva do autor por ter seguido as instruções de terceiros que se passaram por empregados do banco não é bastante, tendo em conta as peculiaridades do ocorrido.
Ora, no caso dos autos, o autor foi acionado por estelionatários, conforme se verifica a partir do Boletim de Ocorrência acostado aos autos, inclusive utilizando os canais de comunicação que constam no site oficial da própria requerida, fato que a fez pensar estar tratando com a própria instituição financeira.
Dessa forma, verifico que o ardil utilizado para iludir o autor - uso do mesmo número que consta no site oficial do banco réu pelos supostos estelionatários - reclamaria deste cautelas e domínio das tecnologias de comunicação atuais que não estão ao fácil alcance da população.
Acrescente-se, ainda, que o autor se dirigiu à agência nº 8536, em São Paulo, onde foi atendido pela gerente que lhe esclareceu "que os golpistas haviam burlado o sistema de segurança do banco, obtendo acesso às informações da conta e às movimentações financeiras." ID 221699279, págs. 3/4.
O réu, ao exercer a função de prestador de serviços, está, induvidosamente, inserido na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
Se por um lado, de certa forma, a parte autora possa ter contribuído para a magnitude do golpe do qual foi vítima, por outro, não resta dúvidas de que não houve culpa exclusiva, pois o réu se descuidou dos seus deveres de vigilância em aspectos distintos: a) a utilização do mesmo número de telefone que consta no site oficial do banco réu, pelos supostos estelionatários; b) as informações bancárias do consumidor estarem de posse dos fraudadores, pois quando efetuam a ligação às suas vítimas, eles sabem que a pessoa possui relação jurídica com a instituição financeira e, ainda, mantém cartão de crédito e/ou conta bancária e o conteúdo dessas transações.
Registra-se que o autor narra que, por ter ficado desconfiado, mandou mensagem para seu gerente, sendo informado por este "que o número de onde partira a ligação era destinado exclusivamente ao recebimento de chamadas e não realizava contatos ativos.
Diante disso, o Requerente encerrou imediatamente a ligação e entrou em contato direto com o gerente." Em seguida, foi orientado pelo mesmo gerente, " a bloquear a conta, cancelar o empréstimo e solicitar o estorno do PIX, além de registrar a ocorrência na central de fraudes, o que foi feito, gerando o protocolo 165970/2024." Nesse sentido, necessário ressaltar que compete ao réu adotar medidas efetivas para que as informações bancárias de seus consumidores sejam protegidas, a fim de que terceiros a elas não tenham acesso.
Por outro vértice, é fato notório que as instituições financeiras adotam diversos mecanismos para evitar fraudes, promovendo preventivamente, inclusive, sem qualquer atuação do consumidor, o bloqueio de cartões de crédito e contas e, estorno de valores, quando verificada qualquer irregularidade, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Veja-se que o próprio réu admite, em sua contestação, que o consumidor foi vítima do golpe denominado "golpe do falso funcionário", o que demonstra que tem ciência da fragilidade de seu sistema de segurança e, ainda assim, não adota condutas para evitar a ocorrência de fraudes.
Observa-se, ainda, que o réu sequer chegou a realizar ligações para confirmar as operações atípicas, logo ao que tudo indica sequer detectaram a fraude, havendo, assim, a responsabilidade daquele e não a culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS.
LIGAÇÃO RECEBIDA DE LINHA TELEFÔNICA FIXA DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Aplica-se a Súmula 479 do STJ, que dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira. 4.
Não há como imputar à consumidora a culpa exclusiva pelo fato, com o fim de elidir a responsabilidade da instituição financeira, pois é dever do banco a proteção e segurança dos serviços e dados relativos aos contratos.
No caso, a ligação se originou de número de telefone pertencente ao banco réu, fato este não contestado no presente, e o laudo pericial criminal demonstrou falha interna no serviço, que permitiu a invasão cibernéticas ao sistema bancário.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1409596, 07154105320218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O acórdão guarda similaridade com a lide narrada nos autos, pois, da mesma forma, se trata da ocorrência de golpe em que um terceiro, utilizando-se de números vinculados a instituição financeira e dados dos consumidores, realizou transações bancárias fraudulentas.
Assim, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor decorreu, também, de falha de segurança nos processos produtivos das rés, resta verificada a hipótese de caso fortuito interno, tangente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor.
Desta forma, forçoso o reconhecimento do dever de restituir o valor relativo à transação fraudulenta realizada na conta corrente do autor, com os respectivos acréscimos.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, o dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzida sem decorrência das lesões íntimas.
Seja em relação ao que é devido, seja no tocante ao quanto é devido, tem-se reconhecido a impossibilidade, na prática, de transposição dos princípios atinentes à indenização dos danos patrimoniais para o campo dos direitos extrapatrimoniais, inexistindo na legislação, sabiamente, um critério fixo para aferir o valor do dano moral.
Assim, na esteira dos contornos fixados pela doutrina e jurisprudência pátrias, fixo os danos morais considerando, entre outros, os seguintes elementos: a) a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade do fato e sua repercussão; b) o grau de culpa do ofensor ou responsável, sua situação econômica; c) a conduta do ofensor após o fato buscando reduzir suas consequências.
Quanto ao primeiro elemento - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade do fato e a sua repercussão - percebe-se que não foi acentuado, salvante o comprometimento de renda.
O segundo elemento - o grau de culpa da ofensora e a sua situação econômica – é cristalino, isso porque a ré é uma prestadora de serviço de grande porte econômico e tem a obrigação de ser mais diligente para evitar que fatos como os ocorridos possam causar prejuízos a sua massa de usuários ou de potenciais clientes.
O terceiro elemento - conduta da ré após o fato e os procedimentos adotados para reduzir as suas consequências – também não lhe socorre, pois foi muito negligente em buscar resolver os problemas enfrentados pelo autor.
Dessa forma, em consonância com o preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim de locupletamento indevido” (Resp nº 8768-SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro) e com os parâmetros acima expostos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o evento danoso não é capaz de causar aos autores sofrimento intenso, tampouco deixa sequelas físicas e psicológicas, razão pela qual o valor requerido é, sem dúvida, desproporcional ao dano experimentado.
O valor de R$ 5.000,00 revela-se razoável.
Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento do valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, pois se trata de verba fixada por arbitramento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos realizados a partir da fraude, com o cancelamento do empréstimo no importe de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e a reposição de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao limite do cheque especial, sem encargos; 2) CONDENAR a parte ré, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, à devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas referentes ao empréstimo fraudulento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), com acréscimo de juros a contar da citação e correção a contar dos descontos, devendo o valor se apurado em sede de liquidação de sentença; 3) CONDENAR a parte ré à devolução do valor referente aos juros e encargos incidentes sobre o saldo devedor de 15.000,00 dos valores efetivamente cobrados, com os acréscimos legais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora, desde a citação.
Quanto aos itens 2 e 3, ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento/desconto e acrescido de juros de mora ao mês, desde a publicação desta sentença.
Saliento que, de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES - Relator do agravo de instrumento nº 0700527-65.2025.8.07.0000 - 2ª Turma Cível. -
30/06/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2025 16:25
Juntada de Petição de comprovante
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11/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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23/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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21/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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21/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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21/12/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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