TJDFT - 0731008-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
13/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731008-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE MESSIAS PORTUGAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:33
Outras decisões
-
21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MESSIAS PORTUGAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731008-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE MESSIAS PORTUGAL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a autora, em síntese, em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Recife/PE e Brasília/DF, com data de embarque prevista para 02/12/2024 às 08:15.
Aduz ter sido impedido de embarcar na aeronave sob a fundamentação de overbooking, motivo pelo qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível para seu destino.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)..
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que a ocorrência de overbooking por si só não acarreta dever de indenizar, pois prestou toda assistência.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. (...) (Acórdão 1812114, 07434303820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Ademais, em que pese as alegações da requerida, a ocorrência de preterição de embarque - “overbooking” ou mesmo "overload" - nos contratos de prestação de transporte aéreo não se trata de prática lícita e fomentada pelo direito, tratando-se, em verdade, de conduta ilegal e abusiva por parte da transportadora a qual configura-se em falha na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC.
Sendo certo que as condutas a serem adotadas pela transportadora diante de tais casos, e disciplinadas na Resolução 400 da ANAC, tratam-se de obrigações legais a ela impostas que visam a minimizar os danos causados aos passageiros pela conduta abusiva da empresa, mas não possuem o condão de revestir tal ocorrência em fato lícito e regular, sendo por todo óbvio que a prática de “overbooking” e "overload" deve ser repudiada por evidenciar total desrespeito ao consumidor, caracterizando fato capaz de causar abalos de ordem material e moral ao usuário do serviço, em virtude da má prestação do mesmo.
Além de não refutar a ocorrência da preterição de embarque ocorrida, limitando-se a arguir pela sua legitimidade, a requerida também não demonstra à saciedade os motivos pelos quais a mesma teria ocorrido, limitando-se a informar contingências de peso excessivo da aeronave sem, contudo, indicar como tal condição poderia impactar o voo a ponto de se caracterizar como fortuito externo.
Além disso, as circunstâncias tais como apontadas no caso concreto, constituem hipótese de fortuito interno, encontrando-se, portanto, insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Portanto, ainda que a preterição tivesse ocorrido sob o fundamento de dar segurança ao voo, não há que se falar em ausência de responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas que relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Nesse sentido: “07030868320218070016 - (0703086-83.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1385983 Data de Julgamento: 12/11/2021 Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2021 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
HOEPDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) V.
A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por overload configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destaco, ademais, que a tese de overload não foi demonstrada na defesa, ônus que incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e ainda que o fosse, não afastaria a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência, não havendo prova de fato atípico que configurasse evento da natureza (motivo de força maior), apto a romper o nexo causal. (...)”.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
O cancelamento de embarque, unilateralmente por overload, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais, porquanto a própria situação vivenciada causa ao consumidor frustração, abalo psíquico e desconforto que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não se exigindo do consumidor a comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos.
A expectativa frustrada de viajar, impondo que a família viajasse em voos e dias distintos e acarretando atraso de cerca de 56 horas no voo de realocação da autora, gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 3.000,00 está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MESSIAS PORTUGAL em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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