TJDFT - 0723225-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/07/2025 09:23
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723225-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA, FABIO ALVES DE SOUZA DOURADO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Gomes da Rocha contra decisão do juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id 233680536 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Beatriz de Almeida Souza e Fabio Alves de Souza Dourado em desfavor da ora agravante, processo n. 0004415-47.2016.8.07.0017, determinou o cumprimento da obrigação de individualização do hidrômetro, sob pena de conversão em perdas e danos e manutenção das multas aplicadas, ao fundamento de que a agravante, como construtora do prédio, tem poderes para representar a proprietária registral perante os órgãos públicos e, por isso, deve cumprir a obrigação.
Em razões recursais (Id 72750670), a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
Brada estar atualmente desempregada e impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Qualifica a obrigação imposta na decisão recorrida como impossível de ser cumprida, pois o imóvel pertence a terceira pessoa, Detina Rodrigues Alves da Cunha.
Diz que a individualização do hidrômetro depende da proprietária registral e da CAESB, conforme documentos anexados ao processo.
Afirma ter notificado extrajudicialmente, sem sucesso, a proprietária registral para que providenciasse a individualização.
Proclama necessário o afastamento da multa que lhe foi imposta, porquanto não pode cumprir a obrigação de individualizar o hidrômetro.
Requer, subsidiariamente, a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da proprietária registral, Detina Rodrigues Alves da Cunha.
Reputa presentes os pressupostos para liminar concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer: a) Seja regularmente admitido e processado o presente agravo de instrumento, posto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tal; b) Seja concedido à agravante o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC; c) A concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso; d) A intimação dos agravados para apresentarem sua resposta no prazo legal, se assim desejarem; e) Ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante no tocante à obrigação de fazer, consistente na individualização do hidrômetro que abastece a residência dos agravados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença; f) Caso seja diverso o entendimento de Vossas Excelências, o provimento do presente recurso para que seja determinada aos agravados a inclusão no polo passivo da lide da Sra.
Detina Rodrigues Alves da Cunha, proprietária registral do edifício e responsável técnica junto à CAESB pelos procedimentos de individualização do hidrômetro.
Preparo não recolhido, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
Sobre o benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado na norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, assim preconiza o art. 98, caput, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Não se trata de direito potestativo porque, enquanto este se relaciona a questões existenciais, aquele usualmente está afeto a questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão dessa benesse sem lhe ser exigido o pagamento imediato de custas e despesas processuais bem como de honorários advocatícios de sucumbência, verbas essas devidas pela parte que não teve sucesso na lide ou que tenha dado causa à propositura da demanda em juízo.
No que concerne à declaração pessoal firmada pela pessoa natural que postule gratuidade de justiça de que não dispõe de recursos suficientes para custear as despesas do processo, é ela presumida verdadeira, tal como prevê o art. 99, § 3º, do CPC (Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Quanto a apresentar-se em juízo a parte que postula essa benesse representada por advogado por ela contratado para prestar-lhe assistência judiciária, tal fato, por si só, não constitui empecilho à concessão do benefício postulado, como inequivocamente dispõe o § 4º do já citado art. 99 do CPC (§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça).
Entrementes, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), da Lei Processual Civil, nem a declaração pessoal de hipossuficiência financeira nem a possibilidade de a parte que postula a gratuidade de justiça estar representada por advogado por ela contratado afastam o dever-poder que tem o magistrado de aferir a existência nos autos de mínimos elementos de convicção certificadoras da efetiva necessidade que tenha o postulante da obtenção desse benefício.
Assim ocorre porque não é absoluta a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, afinal, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a norma encartada como direito fundamental autoriza o deferimento de gratuidade de justiça a quem comprove insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Vale ressaltar que - apesar da demora na superação do incorreto entendimento de que bastaria à pessoa natural firmar declaração de que não dispunha de recursos suficientes para custear as despesas do processo para ser a ela deferida essa benesse, o que decorreu de interpretação equivocada do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060, de 5/2/1950 - hodiernamente está sedimentada no direito legislado ser ônus do postulante demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, uma vez expressamente revogados os citados dispositivos legais, bem como o art. 2º também da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, inc.
III, do novo Código de Processo Civil.
Dessarte, a simples apresentação ao Poder Judiciário de declaração de hipossuficiência financeira não basta, por si só, a demonstrar a efetiva existência da condição necessária ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça a quem a requer.
Mister que o fato declarado esteja respaldado por mínimos elementos de prova coligidos aos autos, sem o que não terá se desincumbido o postulante do ônus probatório de demonstrar a alegada escassez financeira inviabilizadora para custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem que venha a suportar limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Esse o entendimento ao qual me filio quanto ao tema.
Todavia, conquanto a mim não seja pertinente conceder gratuidade de justiça ao jurisdicionado que outorga procuração a advogado particular sem demonstrar a autuação gratuita do causídico ou que os honorários contratados só serão pagos se exitosa a demanda, razoabilidade encontro na posição adotada por esta e. 8ª Turma Cível quando sopesa, para fins de concessão da benesse, o atendimento pelo postulante de critérios estabelecidos no art. 1° da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública, norma essa disciplinadora do modo pelo qual dever ser comprovada a situação de hipossuficiência financeira para obtenção de gratuidade de justiça com assistência jurídica integral e gratuita.
Para tanto, o ato regulamentar objetivamente considera os rendimentos brutos auferidos pelos integrantes da família da pessoa natural que se afirma hipossuficiente, os quais não podem ultrapassar a quantia de 5 (cinco) salários mínimos.
Confira-se: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. (...) § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. (grifos nossos) Trata-se de critério objetivo que, harmonizado com a norma acima em destaque, possibilita a tomada de decisão com imparcialidade e bom senso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PREMATURA.
ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO.
COMUNICAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FACULDADE DO RECORRENTE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste obrigatoriedade do agravante juntar cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição quando os autos são eletrônicos. 2.
Incabível o cancelamento da distribuição antes do julgamento do Agravo de Instrumento ao qual agregou-se efeito suspensivo dos autos originários, especialmente em matéria de gratuidade judiciária. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006617, 0710360-10.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso No caso, a agravante acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Id 72750671), contudo não colacionou quaisquer documentos hábeis a minimante demonstrar os rendimentos brutos dos integrantes de sua família, com o que não atendeu ao ônus de evidenciar sua alegada situação de hipossuficiência financeira.
Antes, ao exame dos autos, o que se verifica é a existência de elementos informativos certificadores de sua capacidade financeira, a saber: o contrato de cessão de direitos catalogado ao de Id 87055718 do processo de referência revela ter a agravante recebido a quantia de R$ 120.000,00; o acordo por ela firmado indica o recebimento, a título de alugueres, da quantia de R$22.000,00.
Destarte, em análise prefacial, nada há que confirme estar a recorrente em condição de hipossuficiência financeira, o que afasta a possibilidade de liminar reconhecimento de que não possa, por dificuldades financeiras que estaria a enfrentar, suportar o pagamento das custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e que, por si só, de modo algum abalariam as finanças de quem aufere recursos segundo documentado nos autos.
Trago à colação julgado desta c. 8ª Turma Cível que indefere a gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006626, 0751516-12.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Não demonstrando a recorrente a alegada falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais, imperativo reconhecer não estar ela enquadrada no conceito legal de hipossuficiente econômica, com o que não lhe podem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela agravante.
De consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente Secretaria que certifique esse fato e aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:20
Gratuidade da Justiça não concedida a MARLENE GOMES DA ROCHA - CPF: *63.***.*70-10 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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