TJDFT - 0737836-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737836-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BEATRIZ MORAES GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de ID 249669881 da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:52
Concedida em parte a tutela provisória
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31/07/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737836-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BEATRIZ MORAES GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer, decorrente de sentença proferida em mandado de segurança, no qual a sentença concedeu a segurança e confirmou a liminar para que o IGES/DF reintegrasse a exequente no processo seletivo e atribuísse provisoriamente a pontuação referente ao tempo de experiência.
A exequente afirma que, embora esteja pendente o reexame necessário da sentença, esta é exequível porque confirmou a liminar.
Além disso, alega que saiu o resultado final do concurso, mas a executada não computou o tempo de experiência na sua pontuação, e ainda convocou candidatos, inclusive um com média de 7.32, inferior à sua.
Pede que se determine a sua convocação imediata, sob pena de astreintes.
Examinando o documento de ID 243341315, verifica-se que a nota final da exequente foi de 6,96.
Essa nota foi obtida a partir das três notas geradas nas três etapas do processo seletivo, conforme se vê nas colunas que compõem a tabela do documento em análise.
Ocorre que, pela simples nomenclatura dessas colunas não é possível aferir o fato básico afirmado pela exequente: que a executada não computou a pontuação da sua declaração de experiência profissional.
De fato, o documento não faz prova desse fato, nem de quantos pontos seriam acrescidos à nota final divulgada e de qual seria, nesse caso, a classificação final da exequente.
Assim, concedo à exequente o prazo de 15 dias para emendar o seu pedido e: a) recolher as custas; b) juntar cópia da decisão concessiva da liminar no processo principal, para que se possa ter uma compreensão mais precisa do título executivo; c) demonstrar documentalmente de forma adequada que a pontuação do período de experiência não foi computada e que, caso venha a ser computada, a exequente teria direito à convocação; d) informar o número do processo de reexame necessário em segundo grau e o estágio em que se encontra.
Int.
Mantenho o cadastro de tutela/liminar, marcado pela exequente ao distribuir o presente cumprimento provisório, haja vista que se trata pedido que envolve alegação de descumprimento de tutela de urgência concedida no processo principal e confirmada na sentença. (datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
20/07/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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