TJDFT - 0746487-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:01
Outras decisões
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18/08/2025 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746487-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em face de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 48.453,04 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 220952164), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Outras decisões
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23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 17:36
Processo Desarquivado
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23/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:49
Decretada a revelia
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06/02/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:57
Outras decisões
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04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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