TJDFT - 0736728-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736728-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCELINA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência.
Decisão de ID 243394642 indeferiu a tutela e determinou a citação da ré.
A parte ré foi citada e apresentou contestação tempestiva (ID 247534255 e anexos).
Foi apresentada a réplica (ID 247761840).
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Outras decisões
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11/09/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0736728-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCELINA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 247534255).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSCELINA PEREIRA FERREIRA - CPF: *17.***.*30-30 (AUTOR).
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22/07/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736728-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSCELINA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Tutela de urgência Na inicial, afirma-se que a parte autora, aposentada e hipossuficiente, teve sua subsistência comprometida em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter celebrado.
Narra que, em 02 de julho de 2024, foi contatada por suposto representante da instituição financeira ré, o qual ofereceu proposta de portabilidade de empréstimos consignados com condições mais vantajosas, incluindo redução de juros e restituição de valores residuais.
A parte autora, convencida da veracidade da proposta, forneceu seus dados pessoais e bancários.
Contudo, ao invés da portabilidade prometida, foi surpreendida com a contratação de novo empréstimo, com depósito de R$ 14.000,00 em sua conta.
Alega que, orientada pelo suposto representante, devolveu parte do valor a terceiros, acreditando tratar-se de procedimento regular.
Posteriormente, verificou que os empréstimos anteriores não foram quitados e que os descontos mensais passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer assinatura física ou digital de sua parte.
Sustenta que o interlocutor apresentava-se como representante do BANCO RÉU, utilizando documentos com logotipo, CNPJ e demais informações da instituição, o que teria reforçado a aparência de legitimidade da operação.
A parte autora afirma que buscou solução administrativa junto ao SAC da instituição e ao Banco Central, sem sucesso, e que os danos decorrentes da contratação indevida lhe causaram prejuízos financeiros e abalo moral, diante da redução significativa de sua renda mensal.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu, nos seguintes termos: "b) Seja concedida a tutela de urgência, determinando que sejam suspensos os descontos das parcelas mensais de R$ 212,04 (duzentos e doze reais e quatro centavos), sob pena de multa diária".
Eis o relato.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não é possível, neste momento, verificar a probabilidade do direito alegado.
A parte autora afirma que os descontos mensais decorrentes do contrato impugnado são de R$ 212,04.
Contudo, tal valor não encontra correspondência nem no contrato de ID 242703250, nem no extrato de pagamento do INSS de ID 242701193, o que fragiliza a alegação de vínculo entre o contrato e os descontos efetivados.
Ademais, embora a autora sustente que não assinou qualquer contrato e que sua intenção era realizar portabilidade de dívidas, o documento de ID 242701194, que contém resposta do AGIBANK à reclamação formulada junto ao Banco Central, informa que a autora solicitou um empréstimo, sem qualquer menção à portabilidade.
Tal elemento contradiz a narrativa inicial e impõe maior cautela na análise do pedido.
As mensagens de WhatsApp transcritas pelo banco réu no documento de ID 242701194 não são passíveis de exame técnico neste momento, dada a ilegibilidade, e as mensagens juntadas pela autora ao ID 242703247 não apresentam datas nem sequência cronológica clara, o que compromete sua confiabilidade como prova pré-constituída.
A autora também afirma que não assinou qualquer contrato, mas é possível que, em contestação, o réu apresente instrumento contratual assinado, o que reforça a necessidade de dilação probatória.
Os áudios apresentados pela autora revelam apenas sua insatisfação com o resultado da contratação e a ausência de resposta do interlocutor, sem esclarecer as demais questões relevantes para a formação do juízo de probabilidade.
Por fim, a autora afirma ter transferido parte do valor recebido ao estelionatário, mas não comprovou tal fato, tampouco demonstrou disposição em restituir ao banco réu o valor que permaneceu em sua posse, o que também fragiliza sua pretensão.
Diante desse cenário, a prova produzida com a inicial é insuficiente para aferir, neste momento, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no item “b” da petição inicial, por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Emenda à inicial A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Emende ainda a autora a inicial para esclarecer como chegou ao valor da causa. (Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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