TJDFT - 0713866-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713866-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO BRAGA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 BENEDITO BRAGA JUNIOR ajuíza a presente ação em de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na qual alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde denominado GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que tem diagnóstico de neoplasia maligna de próstata e que o seu médico assistente prescreveu o exame PET-SCAN.
Assevera que o réu negou o tratamento sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Pede provimento judicial que determine ao requerido a sua submissão ao exame e a condenação do réu ao pagamento de valor a título de compensação por dano moral.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente do interesse de agir, pois informa que a parte autora se submeteu voluntariamente ao exame pretendido na rede particular.
Enfrento a preliminar.
Para que o Judiciário possa se manifestar acerca do mérito da ação, é necessário que a parte autora atenda a certos pressupostos legais que, por sua vez, estão atrelados ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 15.ª ed. rev. at., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 257).
Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: A idéia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
Volume único. 4ª ed.
Ed.
Método: São Paulo. 2012. p. 95).
Restou incontroverso nos autos que a parte requerente decidiu, por conta própria e às suas expensas, submeter-se, no dia 30.3.2023, ao exame vindicado na rede particular antes mesmo da apreciação judicial do requerimento de tutela de urgência (ID 156831771).
A parte autora sequer se dignou a informar tal fato a este Juízo.
Assim, o pedido de ordem judicial para que o réu disponibilizasse o exame de PET-SCAN não se faz mais necessário à parte demandante, que recebeu o bem da vida de maneira irreversível e por sua conta e risco.
A resolução da demanda não proporcionará melhora ou alteração em sua situação fática.
Então, especificamente em relação a tal pedido, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito.
Remeto para o dispositivo o seu reconhecimento formal.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito do pedido referente à condenação do INAS em valor a título de dano moral, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
De acordo com os documentos coligidos aos autos, a recusa do réu em autorizar a realização do exame de PET-SCAN oncológico se deve ao fato de que procedimento não “consta do rol da ANS e nem da Diretriz de Utilização do Plano GDFSaúde, e tem evidências cientificas em contrário sobre sua eficácia no caso de tratamento da moléstia de que padece o autor” (ID 158937750 - Pág. 1-2).
Transcrevo o teor do documento de ID 158937751 - Pág. 1.
Em atenção ao despacho às fls.71, consta solicitação de PET SCAN para paciente portador de carcinoma urotelial de bexiga com diagnóstico em setembro de 2022 e câncer de próstata.
Não consta a cobertura do Pet-scan oncológico para a condição do Autor. “58.
PET-SCAN ONCOLÓGICO 1.
Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas; de linfoma; câncer colo-retal; nódulo pulmonar solitário; câncer de mama metastático; câncer de cabeça e pescoço; melanoma e câncer de esôfago“ localmente avançado.” Ora, o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente que não esteja previsto no rol de referência básica da ANS somente pode ser autorizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 10, § 13 da Lei n.º 9.656, de 3.6.1998, com a redação que lhe deu a Lei n.º 14.454/2022, que ora colaciono: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Como se vê, para que o Plano de Saúde seja compelido a disponibilizar ao usuário procedimento não previsto no rol da ANS, exige-se a “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, circunstância que não restou comprovada nos autos.
Nesse diapasão, o que restou demonstrado nos autos é justamente o contrário: inexiste consenso acerca da eficácia do exame pretendido para a condição clínica da parte demandante.
Há expressa menção à manifestação técnica elaborada por médico da regulação do INAS que diz que “a Sociedade de Oncologia Clínica ainda não tem um consenso para o uso do PET-CT com FGG para o câncer de bexiga” (ID 158937750 - Pág. 4-5).
Tal assertiva não foi impugnada pela parte requerente, o que me permite presumir pela sua veracidade.
Ressalto que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Desta forma, tendo a negativa do réu se escorado na legislação vigente e em estudos científicos baseados em medicina de evidência, entendo que não houve qualquer abalo a atributo da personalidade da parte autora.
Posto isso, no tocante ao pedido de submissão ao exame de PET-SCAN, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de quantia a título de compensação por dano moral, JULGO-O IMPROCEDENTE e resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
07/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:15
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:29
Declarada incompetência
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31/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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