TJDFT - 0710488-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710488-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEIDE FAGUNDES GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que a parte exequente pretende a incorporação da GAPED, contudo, o faz de forma genérica, considerando toda a contagem do tempo de serviço, sem especificar os períodos em que desempenhou atividades nas condições apontadas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013 e que deveriam ser incorporados.
Tal conduta não se admite, posto que o julgado exequendo foi claro em especificar que há direito à incorporação desde que a parte interessada demonstre o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Ademais, o contracheque constante dos autos demonstra que a requerente já recebe valores a título de GAPED incorporada.
Nesse contexto, a simples justificativa de que o processo de aposentadoria possui pouca documentação, o qual sequer foi juntado ao feito, não induz a conclusão de que teria a exequente direito à incorporação de todo o período trabalhado. É necessário que se demonstre o cumprimento do requisito.
Portanto, a fim de analisar a questão, antes de receber o pedido de cumprimento de obrigação de fazer e a fim de possibilitar que a parte exequente especifique e demonstre o cumprimento dos requisitos exigidos pelo julgado, recebo a inicial apenas para determinar a intimação do DF para trazer aos autos o processo de aposentadoria da autora e a documentação que existir perante a SEE/DF referente aos locais de lotação e ao exercício das atividades da exequente durante o período trabalhado para o referido órgão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo a documentação, intime-se a parte exequente a regularizar seu pedido em 10 (dez) dias, nos termos acima dispostos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:20:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:25
Outras decisões
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01/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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