TJDFT - 0702543-26.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de NAIRA GARDENIA DA SILVA BASTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702543-26.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO REQUERIDO: NAIRA GARDENIA DA SILVA BASTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, segundo a requerente, esta firmou contrato de prestação de serviços, tendo como objeto transporte escolar, pelo valor mensal de R$ 320,00.
Contudo, até a presente data não recebeu o pagamento da parcela do mês de abril de 2024.
Além da presunção de veracidade dos fatos, estes estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – contrato (id. 223578031).
Nesse contexto, rescindido o contrato entre as partes, impõe-se ao réu, na forma do artigo 475 do CC, o pagamento do valor devido ao autor (R$ 320,00 + 5,00 multa contratual da 4ª cláusula), a fim de restituir as partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Tendo em vista que o autor não informou a quantia de dias em atraso, não há como ser aplicada a previsão de incidência de R$1,00 por dia de atraso.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes.
No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor R$ 325,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/08/2025 22:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/08/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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03/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:06
Outras decisões
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11/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/07/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:01
Outras decisões
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01/07/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702543-26.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIKAEL DA SILVA PAULINO REQUERIDO: NAIRA GARDENIA DA SILVA BASTOS DESPACHO Emende-se para: a) Trazer aos autos documento de identificação e comprovante de endereço em nome da parte autora ou para esclarecer o juntado em nome de terceiro; Conforme o Enunciado 135 do FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a competente documentação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 08:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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