TJDFT - 0740749-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DAVID YAVAGA MIODOWNIK em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740749-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID YAVAGA MIODOWNIK REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVID YAVAGA MIODOWNIK contra o IADES (Instituto Americano de Desenvolvimento) e a UnDF (Universidade Do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes), tendo por objeto a reavaliação de sua prova discursiva, concedendo-lhe pontuação condizente com seu desempenho, garantindo-lhe o direito de permanecer no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Professor - Tutor Direito Público e Privado (Mestrado – 20 horas).
O requerente alega que no espelho de correção de sua prova discursiva não constou qualquer análise que permitisse aferir a correta aplicação dos critérios determinados no edital, o que demonstraria subjetivismo na correlação.
Discorre, ainda, que, após o somatório geral e a exclusão dos erros ortográficos, obteve a nota de 5,25.
Contudo, ressalta que, para continuar no certame, seria necessária a obtenção da nota mínima de 6,00 nesta fase.
Requer, portanto, a reavaliação da sua nota para que seja incluído na lista classificatória de resultado da prova discursiva, assegurando sua participação nas demais fases do certame, referente ao concurso retromencionado.
DECIDO.
Entendo ser caso de julgamento liminar de improcedência, conforme inteligência do artigo 332, II, do CPC.
Conforme se verifica, a parte autora fundamenta seu pedido em supostas falhas de correção na prova discursiva, de forma que propõe a este Juizado a discussão acerca do critério de avaliação adotado pela banca examinadora, com reavaliação de sua prova.
Nesse sentido, cumpre salientar que a atuação do Poder Judiciário no exame pertinente aos concursos públicos se restringe à análise de legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem qualquer interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632853, apreciando o Tema 485, assim decidiu: "O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto." A ementa do acórdão foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Registre-se que este é entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO GABARITO.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA 485.
SÚMULAS 279 E 454.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado ajuizado pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que há questões na prova objetiva que devem ser anuladas.
Não está solicitando que o Judiciário adentre no mérito administrativo, mas, no controle da legalidade.
Afirma que há questões com erros crassos, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Requer a reforma da sentença. 3.
O primeiro recorrido, Distrito Federal, em contrarrazões, afirma que a recorrente deseja exteriorizar seu inconformismo em razão da baixa classificação no concurso público, e, através do Poder Judiciário, substituir a banca examinadora.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O segundo recorrido, CEBRASPE, em contrarrazões, esclarece que a recorrente obteve 61,60 pontos nas provas objetivas, sendo classificada na posição 3.564ª da ampla concorrência, portanto não obteve classificação suficiente para ter a prova discursiva corrigida, pois o último candidato classificado nos termos do subitem 11.7.1. do edital, que teve a prova discursiva corrigida foi de 64,06 pontos.
A recorrente foi eliminada.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 485 - Controle Jurisdicional do Ato Administrativo que avalia questão em concurso público, firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 7.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 8.
No presente feito a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer ilegalidade ou inconstitucional no procedimento adotado.
Ademais, em observância aos estritos ditames do certame, constantes do edital, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1608158, 07078500920218070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso dos autos, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade apontada pelo autor, não cabendo a este Juizado determinar medida que impacte na correção e atribuição de pontuação à prova discursiva do autor.
Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 332, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). À Secretaria para corrigir o valor da causa, segundo o proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ademais, inclua-se no polo passivo a UnDF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
07/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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