TJDFT - 0717928-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717928-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA COSTA NOBREGA PAGANINE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.237277875, ao argumento de que há erro material quanto à qualificação da parte autora, bem como na data inicial da redução da contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, com razão a parte embargante.
Isso porque, conforme se analisa nos autos, esta é pensionista pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e não aposentada.
Ainda, a data do diagnóstico da parte autora ocorreu em 16/04/2021, consoante verifica-se no documento de ID227100676 - pág.34.
Portanto, acolho os embargos de declaração apresentados para retificar o trecho em que constam as informações acima, o qual passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "Dessa forma, demonstrada a condição de saúde da autora e sua natureza incapacitante, desde 16/04/2021, deve ser reconhecido seu direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo esta apenas sobre a parcela dos proventos que exceda o dobro do teto dos benefícios do RGPS".
I.
Transitada em julgado, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:46:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:28
Outras decisões
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25/02/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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