TJDFT - 0706735-53.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVI REGIS HONORATO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706735-53.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI REGIS HONORATO DA SILVA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: LUCAS HENRIQUE DA SILVA ROCHA Endereço: Ponte Alta Norte, Residencial Flamboyant 03, lote 03 Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Defiro a gratuidade postulada.
No mais, assevero que a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada para fins de apreensão do veículo, mormente considerando que entendo imprescindível a manifestação da parte ré para que exerça o contraditório.
Nesse passo, embora existam indícios de descumprimento contratual, falta a probabilidade do direito à pretensão, revelando-se necessária a incursão probatória.
Nada obstante, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante da possibilidade da parte ré já ter alienado o veículo a terceiros, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial (circulação e transferência) do veículo VOLTZ/EVS, ano/modelo 2022/2023, chassi: 979BCAX26PM0A8391, cor vermelha, placa SGR2E19, Código RENAVAM: *13.***.*55-70, via Renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Noutro giro, ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 27 de junho de 2025 06:50:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:37
Concedida em parte a tutela provisória
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26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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