TJDFT - 0731269-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SALIS SILVA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:30
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/08/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731269-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SALIS SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor fiduciário compareceu aos autos pretendendo a baixa da restrição no sistema Renajud inserida por este Juízo.
Note-se que, a despeito de haver o cumprimento da liminar, a parte requerida não restou citada.
Nesse contexto, apesar de o Decreto-Lei 911/69 apontar para a inserção da restrição judicial no sistema Renajud ao decretar a busca e apreensão de veículo, bem como sua retirada após a apreensão, referida norma deve ser interpretada de forma sistêmica com as disposições do CPC.
Cabe dizer que a finalidade da restrição no sistema Renajud apresenta contexto dualista: por um lado, visa contribuir com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo; por outro, objetiva resguardar a inocorrência de prejuízo de ambas as partes e o resultado útil do processo (natureza conservativa).
Diga-se que a ação de Busca e Apreensão não visa unicamente apreender o veículo e, por conseguinte, ser arquivada.
Há, até mesmo, por derivação de norma constitucional, a imperativa necessidade de se ofertar o contraditório e a ampla defesa à demandada antes de adoção de medida como a baixa na restrição.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil trouxe grande inovação no art. 10, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É de se ressaltar, portanto, que apenas a liminar de Busca e Apreensão tem caráter inaudita altera pars, devendo os demais atos do processo, por interpretação teleológica e sistêmica, ser submetido ao crivo de ambas as partes.
Mencione-se, também, a hipótese costumeira de o credor fiduciário alienar o veículo antes da citação da devedora fiduciante e, após, não conseguir providenciar sua citação, conduzindo o feito a extinção prematura.
Estar-se-ia, assim, diante da obrigatória necessidade de condução das partes ao status quo ante, inclusive com a restituição do veículo ao devedor fiduciante.
Todavia, em razão de este já ter sido alienado, o próprio credor fiduciário estaria sujeito a sanção prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
Observe-se o caso destes autos, no qual o credor fiduciário pretendeu a pesquisa de endereços da devedora fiduciante, sendo que foram localizados diversos endereços, todavia, em seu longo petitório, somente tratou do tema “ baixa da restrição”, não se ocupando em transcrever tópico sobre a citação da devedora fiduciante.
Veja-se que, conforme declinado, uma vez apreendido o bem, a necessidade cogente da citação do devedor fiduciante passa-se ao limbo secundário da lide pelo próprio credor fiduciário.
Pontue-se que o Poder Judiciário não pode admitir a possibilidade de alienação do bem a terceiros antes mesmo da possibilidade do contraditório, ainda mais quando não há prejuízo algum comprovado ao credor fiduciário com a manutenção do gravame até a preclusão do prazo de defesa.
Aliás, este eg.
Tribunal vem adotando entendimento pela manutenção da restrição judicial até o julgamento da ação de Busca e Apreensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD.
RETIRADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1.
Considerando que a decisão de primeiro grau não tem o condão de causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da restrição do veículo pelo sistema RENAJUD não traz qualquer prejuízo ao banco, impõe-se manter o decisum ora recorrido. 2.
De fato, ainda que em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que não há razões que justifiquem a liberação da restrição do RENAJUD antes do julgamento da ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.781810, 20140020043493AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014.
Pág.: 136)(grifei) Portanto, por ora, INDEFIRO a baixa na restrição.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:38
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 06:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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