TJDFT - 0704938-42.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Sem prejuízo e considerando que já tramitam neste Juízo os autos 0715444-14.2024.8.07.0004, atente-se a parte autora quanto ao disposto no artigo 337, §1º do CPC.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento por litispendência. -
01/09/2025 10:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação indenizatória. 2.
A parte autora reside na cidade do Guará-DF e a parte ré reside na cidade de Samambaia-DF.
O imóvel objeto do litígio, entretanto, está situado na cidade do Gama-DF.
A fim de apreciar a competência deste Juízo, esclareça a parte autora a correlação e/ou vínculo jurídico, o liame, que liga os pedidos autorais, o imóvel e a ré. 3.
A parte autora menciona que possuía, conjuntamente com a pessoa de FRANCISCO PESSOA CABRAL, imóvel localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte.
Contudo, não realizou a individualização do referido imóvel.
Promova a individualização, bem como anexe documento de propriedade e/ou vínculo jurídico com o referido imóvel. 4.
Afirma a parte autora que a requerida não apenas usufruiu de propriedade alheia sem qualquer compensação, mas também se envolveu em ações que sugerem transações desprovidas de legalidade e justificativa, resultando em um enriquecimento incompatível com suas atividades e declarações de renda, prejudicando a posição econômica e jurídica da requerente.
Sobre o tema: a) Esclareço a nobre causídico que, exceto em caso de excepcionalidade devidamente comprovada e que se faça necessária à prova dos autos, com estrita observância dos ditames constitucionais, este Juízo não detém competência para a realização de medidas investigatórias das transações imobiliárias realizadas pela requerida.
No mais: b) Diz a autora que "o terreno de 20.000 metros quadrados, localizado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, é de titularidade exclusiva da requerente, em situação condominial".
Portanto, comprove a parte autora documentalmente o alegado. c) Diz a autora que "a requerida se articula transações financeiras, vendendo frações dos lote de terreno de vinte mil metros quadrados, utilizando-o, como se dela fosse, sem qualquer autorização ou contraprestação, conduta que configura uma apropriação indevida dos bens alheios".
Portanto, comprove documentalmente o alegado. d) Diz a autora que "a conduta da requerida, apropria-se de parte considerável do imóvel pertencente à requerente, configura um uso indevido e lesivo ao patrimônio desta, devendo ensejar a justa restituição e compensação pelas vantagens auferidas".
Promova a parte autora a individualização objetiva do que é "apropriar-se de parte considerável do imóvel", bem como promova a indicação precisa do que alega ser "vantagens auferidas". e) Diz a autora que "é imperativa a reparação financeira ao requerente em face das transações irregulares realizadas pela requerida".
Esclareça de modo objetivo o sentido do termo "transações irregulares", devendo, na oportunidade, individualizar objetivamente o alegado. f) Diz a autora que "o comportamento financeiramente discrepante da requerida, manifesto em gastos ostensivos e em aquisições de luxo incompatíveis com uma renda formal verdadeira, justifica não apenas a suspeita, mas também a necessidade de exame criterioso da legalidade nos meios empregados para sustentar tal estilo de vida".
Como já dito, a este Juízo, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas pela correlação dos autos, com estrita observância dos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não compete a realização investigativa do "estilo de vida" da ré. g) A parte autora pede "Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais pela utilização indevida do terreno".
Esclareça objetivamente o sentido do termo "utilização indevida do terreno", devendo, na oportunidade, indicar, também, o período temporal a que faz menção. h) A parte autora requer "incluindo-se a atualização monetária e juros de mora desde a data do fato gerador".
Informe de modo objetivo e documental o conceito de "fato gerador" a que faz alusão, bem como a data respectiva. i) Pede a autora "a restituição de todos os imóveis adquiridos pela Ré".
Promova a individualização dos referidos imóveis a que faz alusão, correlacionando-os com a causa de pedir. j) Pede a autora "Condenação da Ré ao pagamento de danos morais sofridos pela Autora, considerando as privacidades emocionais suportadas em virtude das condutas ilícitas".
Promova a delimitação das "causas ilícitas" a que faz alusão, correlacionando-as com a causa de pedir, bem como indique expressamente o valor postulado a título dos alegados danos morais. k) Justifique o valor atribuído à causa em R$ 650.000,00.
Venha a emenda sob a forma de nova inicial, na íntegra, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
GAMA, DF, 6 de junho de 2025 14:34:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 00:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2025 00:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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