TJDFT - 0725260-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725260-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
B.
AUTOR: CAROLINA MONTIJO DA SILVA BRANDAO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE CERTIDÃO Certifico que o REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 247126120.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINA MONTIJO DA SILVA BRANDAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL MONTIJO BRANDAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725260-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
B.
AUTOR: CAROLINA MONTIJO DA SILVA BRANDAO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 245372243 é omissa ao argumento de que não analisou os requisitos previstos no art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98, a alegação de ausência da patologia na DUT n.º 65, a cláusula contratual que veda a cobertura de medicamento para uso domiciliar, e precedente do STJ em relação ao dano moral.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725260-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
B.
AUTOR: CAROLINA MONTIJO DA SILVA BRANDAO REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 239441457.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINA MONTIJO DA SILVA BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIGUEL MONTIJO BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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