TJDFT - 0706098-84.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706098-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BRITO PEREIRA REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente conta a sentença de ID 239981274.
Os vieram conclusos.
Nos termos do artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto pelo Exequente.
Por ser desnecessária a intimação da parte não citada, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
Intime -se.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:48
Outras decisões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706098-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BRITO PEREIRA REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Advirto que boletos bancários, declarações, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Deve também informar o número de telefone e endereço eletrônico.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/06/2025 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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