TJDFT - 0706149-95.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706149-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FONTINELLE ARAUJO REQUERIDO: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor alega ter emprestado seu cartão de crédito à requerida, a seu pedido, para custear despesas relacionadas a uma reforma na residência dela.
Sustenta que a requerida comprometeu-se a ressarcir todos os valores utilizados, mas, apesar das promessas de pagamento, jamais cumpriu com a obrigação assumida, permanecendo inadimplente até a presente data.
Segundo o autor, a relação entre as partes teve origem quando a ré trabalhava como sua empregada, tendo solicitado a utilização do cartão de crédito do autor para fins pessoais, com o compromisso de ressarcimento posterior.
Afirma que, em decorrência do pedido, realizou os seguintes pagamentos com seu cartão de crédito em favor da requerida: 4 parcelas de R$ 80,00 (R$ 320,00); 1 parcela de R$ 86,66; 1 parcela de R$ 835,06; e 4 parcelas de R$ 1.000,00 (R$ 4.000,00), totalizando R$ 5.465,44.
Em contestação (ID 244420160), a requerida alega, em síntese: (i) ausência de provas da dívida; (ii) existência de coisa julgada material em razão de acordo homologado na Justiça do Trabalho; (iii) ausência de nexo de causalidade e violação à boa-fé objetiva; (iv) ocorrência de rigor excessivo e assédio no ambiente doméstico; e (v) impugnação aos documentos apresentados pelo autor.
Segundo a requerida, as compras feitas no cartão de crédito eram utilizadas, com ciência e anuência do autor, para atender às necessidades do paciente Edson Fontinelle (medicamentos, alimentos, suprimentos domésticos), cuja responsabilidade era do próprio autor na condição de curador legal.
Sustenta ainda que, na Reclamação Trabalhista nº 0000077-89.2025.5.10.0111, houve acordo firmado e homologado judicialmente entre as partes, que contemplava todos os direitos decorrentes da relação contratual, inclusive os eventuais débitos financeiros havidos entre as partes.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia principal diz respeito à existência ou não de obrigação de pagar da requerida em relação aos valores utilizados por meio do cartão de crédito do autor, bem como à existência ou não de coisa julgada material decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada material em razão de acordo homologado na Justiça do Trabalho, verifico que a requerida não trouxe aos autos cópia do termo de acordo ou da sentença homologatória que demonstrasse que a obrigação em questão estaria incluída na transação.
A mera alegação, desacompanhada de prova documental específica, não é suficiente para caracterizar a coisa julgada.
Além disso, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o autor mencionou a existência da dívida no processo trabalhista (ID 238329162), mas não há comprovação de que o acordo celebrado tenha incluído expressamente o débito ora cobrado.
A discussão de uma matéria em outro processo não implica, necessariamente, que ela tenha sido abrangida pelo acordo, sendo necessária a prova inequívoca da inclusão da obrigação na transação.
Quanto ao mérito da cobrança, verifico que o autor apresentou diversos documentos para comprovar a existência da dívida, incluindo faturas de cartão de crédito (ID 240273262), conversas por aplicativo de mensagens (ID 238329180) e demonstrativo de atualização monetária (ID 238326229).
As faturas demonstram os valores debitados, enquanto as mensagens de WhatsApp evidenciam a relação entre as partes e a existência da obrigação.
Destaco que, em uma das mensagens trocadas entre as partes, datada de 31 de dezembro de 2024, consta um comprovante de transferência PIX realizada pelo autor em favor da requerida, bem como a menção expressa a valores de cartão, indicando a relação de débito existente entre as partes.
Ademais, nas mensagens datadas de 5 de janeiro de 2025, verifica-se a imagem de uma fatura de cartão de crédito com valores expressivos, incluindo uma parcela de R$ 1.000,00 em nome de "FellipeAbreuDos", corroborando a versão apresentada pelo autor quanto à utilização do cartão para fins pessoais da requerida.
A alegação da requerida de que os valores seriam destinados aos cuidados com o paciente Edson Fontinelle não encontra respaldo nos documentos apresentados, já que as mensagens indicam que os gastos teriam sido realizados para reforma ou despesas pessoais da requerida, não para o tratamento do paciente.
Além disso, caberia à requerida demonstrar, de forma específica, quais valores teriam sido utilizados para o tratamento do paciente, o que não foi feito.
Nesse contexto, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a existência da obrigação, enquanto a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, reconheço a existência da dívida no valor de R$ 5.465,44, o qual deve ser atualizado monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.465,44 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 15:30
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS - CPF: *00.***.*59-00 (REQUERIDO) em 14/08/2025.
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18/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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04/08/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706149-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FONTINELLE ARAUJO REQUERIDO: PATRICIA EDELWEISS DE ABREU NEIVA VIEIRA SANTOS DECISÃO Intime-se o Requerente para juntar: 1) documento pessoal com foto; 2) provas da origem da dívida, como notas fiscais dos materiais adquiridos e faturas do cartão; 3) procuração assinada.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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