TJDFT - 0712403-04.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712403-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALTON DE SOUSA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183916937).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 52.695,93 (cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.269,59 (cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/09/2023 14:06
Outras decisões
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712403-04.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DALTON DE SOUSA LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:51
Outras decisões
-
10/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:28
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de DALTON DE SOUSA LOPES em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:41
Juntada de intimação
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 23:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:41
Declarada incompetência
-
23/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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