TJDFT - 0718610-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
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08/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestações
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0718610-32.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A pretensão deduzida na inicial consiste na concessão da segurança para reconhecer a nulidade do ato administrativo de exoneração do impetrante do cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal, por reprovação no estágio probatório.
O Distrito Federal suscita preliminares de ilegitimidade passiva – Portaria de exoneração assinada pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Educação do DF – e de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita – necessidade de dilação probatória e impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança (id. 72876500).
Intime-se o impetrante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas, no prazo de cinco dias, art. 10 do CPC.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de secretario de estado e educação do distrito federal em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:15
Outras Decisões
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22/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/05/2025 07:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/05/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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