TJDFT - 0737096-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDVALDO DA PURIFICACAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737096-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA PURIFICACAO REQUERIDO: WALDNER FELICIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo instrumento de ID 242929484, verifica-se que o negócio jurídico fora realizado entre EP CONSTRUÇÕES EIRELI, representado por EDVALDO DA PURIFICACAO, e WALDNER FELICIO DE SOUSA.
Assim, deve a parte autora emendar a inicial para incluir no polo ativo EP CONSTRUCOES EIRELI.
Além disso, o autor assume que atrasou o pagamento das parcelas do contrato, o que teria levado o réu a negociar o imóvel com terceira pessoa.
Pretende o autor, em verdade, seja anulado o contrato celebrado com o terceiro e que seu contrato seja mantido.
Primeiramente, o autor tem de inserir no polo passivo o terceiro adquirente, pois pretende o bloqueio na matrícula que já se encontra em nome de Leandro, o atual proprietário legal do imóvel.
Em segundo lugar, o autor tem de fundamentar acerca da invalidade do negócio entre Waldner e Leandro, ou seja, trazer os fundamentos acerca da má-fé do terceiro adquirente (pois, conforme se observa da matrícula, não havia nenhum tipo de menção à negociação entre Edvaldo e Waldner, o que exige que se comprove que o terceiro sabia, por outro meio que não a matrícula do imóvel, acerca do contrato entre Edvaldo e Waldner).
Em terceiro lugar, o autor precisa fundamentar qual o direito que possui para que seja mantido o contrato entre ele e Waldner (o porquê de Waldner não poder resilir unilateralmente o contrato, tendo em vista que o autor atrasou os pagamentos, como ele mesmo argumenta na inicial).
Alternativamente, pode o autor litigar apenas contra Waldner, mas, para tanto, o pedido não pode envolver a manutenção do contrato de compra e venda do imóvel, mas rescisão do contrato e devolução dos valores que o autor pagou ao réu Waldner.
Em outros termos, discutir os termos de rescisão do contrato de compra e venda.
Emende-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:25
Declarada incompetência
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16/07/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/07/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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