TJDFT - 0735863-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735863-67.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALAN JOSÉ CESAR PINTO DA COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, relativa ao montante principal da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável para fins de expedição de RPV, considerando a data do trânsito em julgado da sentença; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.414), porém, sua aplicabilidade é limitada pela irretroatividade da norma, não podendo alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. 4.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/03/2020, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o limite de 10 salários-mínimos para RPV, devendo esse teto ser aplicado ao caso. 5.
A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §1º, da LINDB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, j. 01/07/2024; STF, Tema 792; TJDFT, Acórdão 1909558, Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 19/08/2024.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), e 14 do Código de Processo Civil, asseverando que a Lei 6.618/2020 deve ser aplicada aos processos em curso, para fins de expedição de requisição de pequeno valor referente ao crédito do recorrente.
Discorre acerca da inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 792 do STJ, visto que não há qualquer situação jurídica constituída em data anterior; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa aplicada.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega contrariedade aos artigos 5º, caput, e 100, §§3º e 4º, ambos da Constituição Federal, repisando o argumento expendido no especial no sentido de que a Lei 6.618/2020, a qual majorou o teto para a definição de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário também merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos alega contrariedade aos artigos 5º, caput, e 100, §§3º e 4º, ambos da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:43
Recurso extraordinário admitido
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24/06/2025 07:43
Recurso especial admitido
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23/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA - CPF: *34.***.*14-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:24
Conhecido o recurso de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA - CPF: *34.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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