TJDFT - 0700419-91.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, enviei à CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, por e-mail ([email protected]) o Ofício de ID 246295752, referente à Requisição de Pequeno Valor - RPV, para cumprimento no prazo legal (2 meses) do recebimento do aludido ofício, conforme determina o art. 535 § 3º, II, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA MOTA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700419-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA VIEIRA MOTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, certificado no ID 240871908, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a incidência do artigo 100 da Constituição Federal às condenações judiciais em face da parte executada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, conforme julgamento de mérito da ADPF n.º 890.
Assim, se faz necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios.
Atualize-se o valor do débito, sem aplicação da multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente e executada para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 5 dias e, se for o caso, impugnação, no prazo de 30 dias.
Após, não havendo requerimento das partes, proceda-se às medidas necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto na Portaria GC 23 de 28/1/2019 deste Tribunal.
Em seguida, proceda-se à suspensão do feito com o seguinte movimento (15248) até que ocorra o pagamento do RPV.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA MOTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:14
Deferido o pedido de SEBASTIANA VIEIRA MOTA - CPF: *71.***.*89-68 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700419-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA VIEIRA MOTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099.95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano dela decorrente.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, que automaticamente decorre da lei, não havendo necessidade de previamente promovê-la, como ocorre com a modalidade ope judicis.
Fixadas tais diretrizes, no caso dos autos sustenta a autora que em razão de um reparo realizado pela requerida em seu imóvel devido a um vazamento, o fluxo de água diminuiu consideravelmente, pois foi deixada terra no hidrômetro, o que ocasionou a queima da sua máquina de lavar roupa.
Afirma que para o conserto da máquina teve que despender o valor de R$ 780,00, requerendo a condenação da ré ao pagamento de tal quantia a título de dano material.
Além disso, almeja a condenação em indenização por dano extrapatrimonial, no importe de R$ 5.000,00.
A parte ré, por sua vez, defende a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado ao bem da autora.
A própria requerida reconhece que executou um serviço no imóvel da requerente, para reparo de um vazamento, e após isso se verificou a diminuição do fluxo de água devido a obstrução do filtro do hidrômetro, tanto que providenciou a normalização da pressão.
Veja-se: “Os usuários solicitaram o conserto do vazamento de água na rua, em frente à casa da Requerente.
Em atendimento às demandas, a Caesb encaminhou a empresa prestadora de serviços da Companhia, MC Engenharia, a qual executou o conserto do vazamento.
Em 30/12/2024, em razão da existência de uma reclamação da Requerente quanto à baixa pressão da água após o conserto, o sistema da Caesb demandou a ordem de serviço 1050053122415174 a fim de verificar a pressão da água.
A equipe da Caesb compareceu ao local e constatou que o fornecimento havia diminuído devido a obstrução do filtro do hidrômetro.
Na ocasião, os prepostos realizaram a limpeza e o fornecimento foi normalizado”.
A controvérsia reside no nexo de causalidade.
A esse respeito, porém, tenho que a autora se desincumbiu de forma suficiente do seu ônus, tendo logrado êxito em demonstrar que a ré foi a responsável pela diminuição do fluxo de água fornecida ao seu imóvel e que sua máquina de lavar queimou.
Nesse cenário, a parte autora produziu prova suficiente para imputar à ré, fornecedora do serviço, a culpa pelo ocorrido.
Cabia à parte requerida, que possui responsabilidade objetiva, trazer elementos aptos a evidenciar a ruptura do nexo de causalidade, na medida em que pelas próprias regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, 375), é sabido que um baixo fluxo de água pode ocasionar a queima de eletrodomésticos.
A alegação da requerida de que decorreu tempo considerável entre os eventos não merece guarida.
Seu fundamento é de que a execução do serviço no imóvel da autora, que ocasionou obstrução no filtro e fez com que a água diminuísse, se deu em 25/11/2025, e a máquina de lavar apresentou problemas somente em 07/01/2025.
Ainda que se considerasse esta última data, o tempo decorrido (um mês e meio, aproximadamente) seria compatível com a versão da autora.
Afinal, o fluxo de água não foi interrompido por completo, de modo que justamente a sua diminuição por um período é que levou à queima da máquina, que ficou funcionando nesse tempo sem o fluxo de água normal que necessitava.
Ocorre que sequer se pode considerar que a máquina estragou em 07/01/2025.
Como narrado na inicial, após o reparo do vazamento em 25/11/2024, a autora ao solicitar a normalização do fluxo de água já comunicou à ré que a máquina havia queimado, tendo a requerida encaminhado equipe ao local em 30/12/2024, quando a máquina já estava queimada.
Apenas o conserto é que se deu em 07/01/2025, após a autora constatar que não seria providenciado pela ré.
Assim, possível impor à ré o ressarcimento do valor despendido pela autora para conserto da máquina, o qual restou comprovado pelo documento de id. 222822501.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
Na espécie, não se vislumbra fato gerador de dano moral à parte autora.
O fato de ficar um curto período sem poder utilizar a máquina de lavar, embora possa causar aborrecimento e frustração, certamente não configura violação a direitos da personalidade.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de dano material, despendido para conserto da máquina de levar, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente. -
13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:26
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA VIEIRA MOTA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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