TJDFT - 0717335-97.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
LANÇAMENTO INDEVIDO DE TLP.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar: “a decisão de id. 230504246 e julgar PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a ilegitimidade do débito protestado em nome do autor quanto ao imóvel situado no SHIN CA 02, BLOCO D lote D sala 430, Lago Norte/DF, devendo qualquer pendência ainda existente ser devidamente baixada, sob pena de multa a ser estipulada por este Juízo, e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais”. 3.
O presente recurso insurge-se tão somente contra o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 72432181 III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia consiste em: i) analisar se o valor fixado, a título de danos morais, é razoável e proporcional.
IV.
Razão de Decidir 6.
Segundo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e está baseada no risco administrativo, afastando-se a responsabilidade somente na ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, verifica-se não ter havido nenhuma das hipóteses de excludente de responsabilidade, uma vez que o recorrido comprovou a alteração cadastral de titularidade junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, ID 72431349 e o próprio recorrente informa, na contestação, a posterior exclusão da cobrança indevida pela Secretaria de Estado de Fazenda. 7.
Evidenciada, portanto, a indevida inscrição do nome do recorrido nos cadastros de dívida ativa, exsurge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado. É sabido que o dano moral decorrente de inscrição em dívida ativa tem natureza in re ipsa, de modo que dispensa a comprovação do abalo psíquico ou da ofensa à imagem, que são presumidos.
Nesse sentido: Acórdão 1642300, 07222388320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Quanto ao pleito de redução do valor da condenação, convém relembrar que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes, evidenciando sua natureza compensatória e pedagógica, sem se converter em enriquecimento ilícito. 9.
O recorrido teve seu nome inscritos indevidamente na dívida ativa, tendo que despender tempo e recurso, primeiro perante o Distrito Federal/Secretaria da Fazenda, sendo encaminhado para a PGDF e esta informando que o problema precisaria ser resolvido para Secretaria de Fazenda, ou seja, um órgão encaminhando para outro.
Até o ajuizamento da presente ação, sem falar no constrangimento decorrente da inscrição de seu nome em dívida ativa, que gerou, inclusive, obstáculo a uma linha de crédito bancário, ID 72431348. 10.
Observa-se que, de fato, o erro foi corrigido administrativamente, em novembro de 2024, ID 72432168, mas, considerando as peculiaridades do caso concreto e para manter a coerência com os demais julgamentos aplicados a casos similares de inscrição indevida em dívida ativa, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido. 11.
Assim, no que tange ao pleito de redução do valor fixado pelo Juízo de origem no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não restou demonstrada ausência de razoabilidade na fixação.
Outrossim, o valor é compatível com jurisprudência deste e.
Tribunal. 12.
Nesse sentido: Acórdão 1988204, 0767065-14.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1985478, 0749789-67.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025; e Acórdão 1983010, 0753225-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025 V.
Dispositivo 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 37, § 6º, da Constituição Federal Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1642300, 07222388320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1988204, 0767065-14.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; Acórdão 1985478, 0749789-67.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025; e Acórdão 1983010, 0753225-34.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025 -
04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/06/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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