TJDFT - 0796526-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IVAN ALVES DA CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CARACTERIZADA.
NOVAS INFRAÇÕES.
DURANTE SUSPENSÃO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
O recorrente afirma que não foi comprovada o envio da notificação da penalidade de cassação da CNH, embora haja nos autos a reprodução da carta, não há qualquer documento que comprove que ela foi enviada.
Aduz ainda que não há qualquer ato de notificação da penalidade entre 14/06/2021 a 01/09/2022, ou seja, o processo ficou parado por mais de 360 dias, sem nenhuma movimentação, operando a decadência do direito de aplicar a penalidade, nos termos da Lei 14.071/2020. 3.
O recorrido apresentou contrarrazões, ID 70950061.
III.
Questão em Discussão 4.
A questão posta em análise: i) verificar se houve prescrição intercorrente para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
IV.
Razão de Decidir. 5.
Compulsando os autos verifico que o recorrente 07/06/2018, entregou sua CNH para cumprimento da penalidade de suspensão de 12 (doze) meses, no Processo Administrativo 0113.006832/2010.
Sendo advertido que ele estava legalmente impedido de dirigir qualquer veículo automotor, podendo responder a processo de cassação do direito de dirigir. 6.
Durante o período de suspensão, o recorrente foi notificado de infrações de trânsito, sendo aberto processo para cassação da CNH.
Em 26/09/2018, durante o período de suspensão, o recorrente foi autuado, ST01242139.
Sendo enviada a notificação da infração em 25/10/2018. 7.
O recorrente apresentou Defesa Prévia, em 15/08/2019, ID 70949649, pág. 64/67.
Em 20/07/2021 foi publicada no DODF a Instrução nº 406/2021, com a cassação da CNH do recorrente.
Em 01/09/2022 enviada a notificação ao recorrente da Suspensão do Direito de Dirigir e Curso de Reciclagem, abrindo prazo para recurso perante à JARI.
Em 11/01/2023 a penalidade foi aplicada, com bloqueio da CNH do recorrente.
Em 15/02/2023 o processo foi arquivado, tendo em vista a não apresentação de recurso. 8.
O recorrente cometeu novas infrações quando estava com a CNH suspensa, motivo pelo qual teve a cassação de sua CNH por 2 anos. 9.
Não houve violação do Art. 10 da Resolução 723/2018/CONTRAN, inclusive no tocante aos prazos prescricionais, Art. 24 do mesmo dispositivo, o qual remete para a Lei 9.873/1999, não ocorreu a prescrição intercorrente, a qual somente ocorre se o procedimento permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos, pendentes de despacho ou decisão. 10.
Os documentos acostados ao processo demonstram que o processo administrativo não ficou sem tramitação por mais de 03 (três) anos.
V.
Dispositivo 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas, ID 70950060.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil. _____________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 165-A do CTB; §5º do Art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Lei nº 9.784/99 e Artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99; Resolução 723/2018/CONTRAN -
04/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de IVAN ALVES DA CUNHA - CPF: *18.***.*70-72 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2025 00:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/04/2025 00:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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