TJDFT - 0751266-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/09/2025 17:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2025 18:08 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            14/08/2025 17:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 11:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            25/07/2025 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/07/2025 13:13 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2025 12:53 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            07/07/2025 21:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2025 02:15 Publicado Ementa em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 LEVANTAMENTO DE VALORES.
 
 EXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores ao julgamento definitivo de ação rescisória.
 
 O agravante sustenta que tal condicionante viola o princípio do juiz natural e que o levantamento dos valores deve ser imediato, por se tratar de verba de caráter alimentar.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (I) definir se o mero ajuizamento de ação rescisória justifica a suspensão do levantamento de valores; e (II) estabelecer se, na hipótese dos autos, há valores incontroversos passíveis de levantamento imediato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O simples ajuizamento de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença, salvo se houver decisão específica do relator concedendo efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa da obrigação, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 5.
 
 No caso concreto não há parcela incontroversa, pois a parte executada suscitou a inexigibilidade do título executivo e questionou a totalidade do débito, circunstância que impede o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia. 6.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pacificou o entendimento de que se o agravo de instrumento que discute a exigibilidade do título estiver pendente de julgamento a execução só pode prosseguir quanto à parcela incontroversa, o que não se verifica nos autos. 7.
 
 A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 6º, VII, exige que o precatório contenha a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, reforçando a impossibilidade de os valores serem levantados enquanto houver controvérsia pendente de julgamento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Agravo de Instrumento desprovido.
 
 Unânime.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença, salvo se houver decisão judicial suspendendo expressamente a execução. 2.
 
 O levantamento de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é possível se houver parcela incontroversa do débito, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
 
 Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstado o levantamento de valores, até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Plenário, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
 
 Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
 
 Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15/02/2023; eTJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25/05/2023.
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                                            30/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:55 Conhecido o recurso de JANARA LOPES FEITOSA DE MENESES - CPF: *69.***.*07-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/06/2025 14:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/05/2025 16:42 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/05/2025 16:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/03/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 13:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL 
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                                            23/02/2025 16:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/12/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 18:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/12/2024 10:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/12/2024 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            02/12/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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