TJDFT - 0731813-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 17:51:59.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as requeridas foram intimadas da sentença via Diário Eletrônico e Domicílio Judicial Eletrônico.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
09/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:31
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por JULIANNE LOBATO DA SILVA em face de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e GAMA SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que possui vínculo contratual de assistência de saúde com a requerida, GAMA SAUDE LTDA, tendo sido prescrito por profissional habilitado a realização de exame de polissonografia para investigação de insônia inicial.
Conta, contudo, que não obteve êxito em agendar a realização do exame com prestadores de serviços credenciados junto ao plano de saúde contratado, mesmo após a emissão de guia de atendimento pelos requeridos, ante a suspensão do vínculo entre o convênio e a clínica NIX CLÍNICA DO SONO, bem como em razão de a clínica DIAGNOSTIK, indicada posteriormente, não realizar o referido exame.
Assim, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar que as requeridas procedam a realização do exame indicado na prescrição médica, qual seja POLISSONOGRAFIA ou, sejam compelidas a custear, mediante depósito judicial, o valor atribuído ao procedimento, com a imposição de multa diária por eventual descumprimento da decisão judicial.
A decisão de ID 241461764 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citadas, as rés apresentaram contestações nos ID’s 243660144 e 245987223.
GAMA SAÚDE arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a tese de que é operadora de planos médico-assistenciais de aluguel de rede nacional para operadoras comerciais de mercado (seguradoras e medicinas de grupo).
Alega que a rede BLUE optou por prosseguir atendimento aos seus beneficiários em Recife apenas via rede própria.
Em outras palavras, aduz não mais haver contrato de locação de rede entre a GAMA e a BLUE para a região de Recife.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da ré, diante da culpa exclusiva de terceiro, a rede BLUE.
Por fim, impugna o pedido de danos morais.
INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA (BLUE COMPANY), por sua vez, afirmou não haver qualquer impedimento legal para que as operadoras de saúde realizem alterações em sua rede de prestadores de serviços credenciados, desde que essas mudanças sejam realizadas em conformidade com as normas estabelecidas pela ANS.
Informou, no momento da apresentação da contestação, dados de prestador devidamente habilitado para o exame solicitado, qual seja: MAXICOR CLÍNICA (10750) - Endereço: SGAS 610, CM LUCIO COSTA BLOCO 2 SALA 11, ASA SUL – Telefone: (61) 99587.8476 - Somente Whatsapp.
Sustentou a inexistência de danos morais e descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 246201943.
Oportunizada a especificação de provas (ID 246298450), a autora informou não possuir demais provas a produzir.
Na ocasião, informou que até o momento a ré não autorizou o exame e sequer tentou contato com a requerente para solucionar a questão.
As rés, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (vide movimentos registrados nas datas de 20 e 23/08/2025).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela ré, GAMA SAÚDE.
Da ilegitimidade passiva Em que pese as alegações da ré, de que é operadora de planos médico-assistenciais de aluguel de rede nacional para operadoras comerciais de mercado e que atualmente não mais possui vínculo com a BLUE COMPANY, por força da presunção de solidariedade entre os envolvidos na cadeia de fornecimento de produto ou serviço, a legitimidade da ré para compor o polo passivo revela-se patente.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Feito isso, não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que a autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O vínculo entre a autora e as rés está devidamente evidenciado nos autos pelo documento de ID 239883823 (carteirinha dos planos de saúde).
Demais disso, a autora juntou o documento da solicitação de exame - polissonografia (ID 239883833) e o comprovante das mensagens trocadas via e-mail, nas quais a primeira ré indica clínica que não realiza o procedimento, devido à suspensão da credenciada com a requerida (ID’s 239883834 a 239883828).
Por oportuno, cumpre observar que a própria ré reconhece os transtornos vivenciados pela autora durante as tentativas de contato anteriores, reiterando que a operadora de plano de saúde está em fase de reestruturação da rede credenciada, o que pode ocasionar ajustes temporários no direcionamento dos atendimentos (ID 239883828).
Neste descortino, a ré chega a emitir guia de autorização para a realização do exame (ID 239883829), contudo, a clínica indicada pelo próprio plano de saúde não realiza o procedimento.
Em remate, a autora protocolou a Reclamação nº 10297672 junto à ANS, na busca de resolver a questão, contudo, a ré não respondeu à notificação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 239883832).
Por oportuno, é de sabença que o silêncio da operadora de plano de saúde se equipara à negativa de cobertura.
Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que a negativa foi indevida, estando demonstrada a falha na prestação do serviço.
No mais, acerca da responsabilidade solidária dos planos de saúde réus, cumpre observar que o tema já foi exaustivamente debatido nos autos, sendo importante repisar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, sendo que eventual fato de as rés, atualmente, não mais possuírem vínculo contratual, não é matéria afeta ao mérito do presente feito, sendo que isso decorreu de procedimento extrajudicial durante a tramitação desta ação, sem prévio conhecimento do Juízo.
Ademais, a ré, GAMA SAÚDE, sequer se desincumbiu de comprovar que, de fato, rompeu o vínculo com a BLUE COMPANY, tampouco quando isso ocorreu.
Com isso, tenho que a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora.
Superada essa questão, no que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a negativa de cobertura do exame indicado pelo médico assistente causou ansiedade, angústia e estresse na autora, que extrapolam a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional.
Urge frisar que, quando de sua manifestação na data de 15/08/2025 (ID 246398408), a autora informou que até aquele momento a parte ré não havia autorizado o exame e sequer tentou contato com a requerente para solucionar a questão.
Soma-se a isso o fato de a ré ter, de forma inoportuna, emitido a guia de autorização do exame para clínica com o credenciamento suspenso, de modo que a conduta se torna ainda mais reprovável. É cristalina a configuração do dano moral.
Nessa toada, provada a conduta, o dano e o nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado.
Analisados esses elementos e as circunstâncias acima alinhavadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados.
Por fim, não se pode olvidar, neste ato, diante da recalcitrância das rés, da presença dos pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Neste sentido, a liminar vindicada é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para DETERMINAR às rés que promovam as diligências necessárias para a autorização e custeio do exame solicitado pelo médico assistente - polissonografia (ID 239883833), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II- JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em autorizar e cobrir o exame solicitado pelo médico assistente - polissonografia (ID 239883833), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III- CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária.
Diante da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dê imediata ciência desta sentença ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do AGI nº 0726843-18.2025.8.07.0000 (ID 242044012).
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 05:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 16:13:03.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIANNE LOBATO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:57
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731813-58.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANNE LOBATO DA SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para juntar aos autos 03 (três) orçamentos distintos para realização do exame requerido de forma particular.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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