TJDFT - 0732022-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/08/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/07/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
De início, recebo a emenda à inicial de ID 241083066.
As partes celebraram contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
Contudo, o não pagamento das parcelas do financiamento pelo devedor torna ilegítima a posse sobre o veículo dado em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, reaver a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Defiro o pedido liminar e determino a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, bem como a citação do réu.
Executada a liminar, o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a dívida indicada pelo credor, a fim ser restituído do bem livre de ônus, conforme dispõe o artigo 3.º , §§ 1º e 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /69.
Também poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado.
A realização da diligência poderá ocorrer em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 212.
Ficam, também, autorizados o arrombamento e o uso de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846, §§1º e 2º, todos do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de restrição de transferência do veículo através do sistema Renajud, que deverá ser excluída imediatamente após a comunicação de apreensão e citação do réu.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), na data da certificação. -
03/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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