TJDFT - 0706445-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:13
Expedição de Carta.
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706445-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA SOARES SALES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
GOL Linhas Aéreas S.A. opôs embargos de declaração (ID 236224092) contra a sentença proferida nos autos, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, disciplinando a correção monetária e os juros legais.
Com razão a embargante.
A sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês desde a citação, o que destoa do novo regime legal instituído pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, segundo o qual: A correção monetária deve observar a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); Os juros legais devem ser calculados com base na chamada Taxa Legal, apurada conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (art. 406, §§ 1º a 3º do CC).
Reconhece-se, pois, a omissão na sentença, que deve ser sanada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar a parte dispositiva da sentença, que passa a constar com o seguinte teor: “CONDENO a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais, conforme Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (27/01/2025).” Mantêm-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:33
Outras decisões
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SALES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SALES em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES SALES em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:17
Juntada de Petição de intimação
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24/01/2025 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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