TJDFT - 0817222-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817222-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO RIBEIRO REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de que a sentença prolatada de ID236972603 possuiria vício de omissão quantoà preliminar de ilegitimidade passiva e erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, não foi aduzida qualquer preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, a contestação ID228374583 não apontou qualquer tópico ou parágrafo quanto à "preliminar de ilegitimidade passiva", cuja expressão somente constou do item IV da mencionada peça de defesa sem qualquer fundamentação, motivo pelo qual não foi objeto de apreciação expressa pela sentença de ID236972603.
Ainda que assim não fosse, por mero amor ao debate, destaco que eventual preliminar de ilegitimidade passiva que tivesse sido regularmente suscitada não mereceria acolhimento, por força da teoria da asserção, pela qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade passiva deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial, o que se vislumbra no caso dos autos, pois o autor narrou que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo, portanto, pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele foi apreciada pela sentença proferida sob ID236972603.
Quanto aos demais apontamentos dos Embargos de Declaração ID237631115, percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Pelos motivos retro, rejeito liminarmente os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:41
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/01/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 01:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/12/2024 01:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/12/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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