TJDFT - 0754615-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:27
Determinado o arquivamento definitivo
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754615-05.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA REQUERIDO: EDIVALDO DE SOUZA REIS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por STARNEST - SERVICOS MEDICOS EM ANESTESIOLOGIA E INALOTERAPIA DE BRASILIA LTDA em face de EDIVALDO DE SOUZA REIS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil prevê um rito especial para as ações monitórias (art. 700 e seguintes do CPC), incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis regido pela Lei n.º 9.099/95.
Acrescento ainda que a incompetência por incompatibilidade de procedimento conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, II Lei n.º 9099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:35
Desentranhado o documento
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09/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/06/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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