TJDFT - 0723036-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de JOHN PABLO SOUSA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOHN PABLO SOUSA BARROS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/07/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0723036-87.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JOHN PABLO SOUSA BARROS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
No caso, o agravo de instrumento interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada para tanto, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
Por decisão catalogada no Id 72750877, proferida em 11/6/2025, foi determinada à parte agravante que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, e o comprovasse nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido.
A parte agravante foi cientificada do pronunciamento e peticionou nos autos (Id 72861389) alegando ter realizado o recolhimento do preparo regularmente, o qual somente teria atrasado por conta de procedimentos internos do banco, fazendo juntada de uma solicitação de pagamento do pagtesouro realizada no dia 10/6/2025 e um comprovante de pagamento via PIX do dia 11/6/2025 no valor de R$ 46,28 (Id 72861390).
A despeito de o recorrente ter acostado a guia de custas e um comprovante de pagamento, não consta dos autos a certidão automática gerada pelo sistema PagCustas com o comprovante do recolhimento do preparo.
A fim de se verificar a regularidade do pagamento efetuado pelo recorrente, realizou-se consulta pelo número do agravo de instrumento no sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça (https://pagcustas.tjdft.jus.br/consulta/custas-judiciais), no qual constavam apenas informações no sentido de ter sido criado o pedido, sem data de quitação.
Por essa razão, encaminhou-se e-mail ao suporte ao usuário do sistema pagcustas (DUVIDACUSTAS), a fim de que fosse esclarecida a situação com relação ao recolhimento ou não do preparo pela parte agravante, que respondeu não constar pagamento no sistema com relação a esse processo, tendo, inclusive, o pagamento no valor de R$ 46,28 sido rejeitado (Id 73048821): (...) Não consta informação de pagamento no SISGRU - Sistema de Gestão do Recolhimento da União de nenhum dos dois que constam no PAG CUSTAS.
Inclusive no PAG CUSTAS consultado hoje, mostra que o pagamento da guia no valor de R$ 46,28 foi REJEITADO. (…) Pelo acima exposto, verifico que a parte agravante não atendeu ao disposto no despacho catalogado ao Id 72750877, tendo inegavelmente precluído a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal em razão de a parte ter optado por peticionar em resposta ao despacho alegando ter recolhido o preparo tempestivamente, o que, como visto, não ocorreu.
Incidiu, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Neste passo, a consequência processual do comportamento adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento. É medida impositiva o reconhecimento da deserção, uma vez que o preparo constitui requisito legal extrínseco, sem o qual o recurso deve ser inadmitido, conforme a exigência, inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte agravante, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Sobre o assunto, trago a colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) A seguir, sobre essa questão, julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) É certo, portanto, que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, c/c o art. 101, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.007, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, porque deserto.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oficie-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos como de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
18/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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