TJDFT - 0700518-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700518-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 10:10:20.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700518-03.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Cuida-se de processo submetido ao rito comum, ajuizado por AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos, com o fim de obter a revisão de cláusulas de instrumento contratual relativo a mútuo bancário, cumulado com pedido de restituição de valores e reparação por danos morais.
Os autos vieram conclusos para sentença aos 24/05/2025.
Contudo, compulsando devidamente o feito, observo que a parte autora, quando lhe foi oportunizada a especificação de provas, requereu a produção de prova pericial na área contábil (ID 234416035), a fim de aferir a taxa média de juros aplicadas nos contratos de mesma espécie, bem como apurar eventual abusividade de juros e encargos aplicados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 234520640).
Da análise dos autos, verifico que o ponto controvertido está em se aferir se o negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes está eivado de abusividade em relação aos juros e demais encargos incidente sobre o débito do autor, razão pela qual entendo que para elucidar a questão, a prova pericial é medida imprescindível, diante da necessidade de conhecimentos técnicos para que este juízo posa decidir a questão.
Diante dessa constatação, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de DETERMINAR a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL requerida pela parte autora.
Nomeio como perito JORGE FRANCISCO BOAVENTURA FILHO (CPF *23.***.*02-04), perito cadastrado junto à Corregedoria de Justiça como habilitado para análise de situações envolvendo avaliação de bens imóveis, telefones: (61) 99380-9760, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se a expert para estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, vindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Havendo concordância, por se tratar de relação de consumo e o autor beneficiário da justiça gratuita, atribuo à parte requerida o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, o qual deverá ser intimado para efetuar o depósito dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes e o perito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES - CPF: *19.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 17:55
Outras decisões
-
24/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR LEOPOLDINO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713221-57.2025.8.07.0003
Gilmar Mauricio de Souza Silva
Jeovani Rodrigues de Medeiros
Advogado: Joao Paulo Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 22:01
Processo nº 0713224-21.2025.8.07.0000
Cleiton Mauricio Bomtempo
Curinga dos Pneus LTDA
Advogado: Eugenio Morato Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:56
Processo nº 0700497-76.2025.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Edson Barbosa do Nascimento
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 14:55
Processo nº 0700497-76.2025.8.07.0017
Edson Barbosa do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:12
Processo nº 0753876-32.2025.8.07.0016
Francimar dos Santos Silva
Deivison Alves Martins
Advogado: Clayton Rodrigues Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:27