TJDFT - 0708631-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:59 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 16:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/09/2025 14:55 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 14:55 Deferido o pedido de RAIMUNDO FIRMINO ALVES - CPF: *24.***.*40-00 (REQUERENTE). 
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                                            07/09/2025 11:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            05/09/2025 10:35 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 14:25 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/09/2025 14:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/09/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2025 03:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:54 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            31/07/2025 19:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/07/2025 17:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 14:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 03:00 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010001637523 e, consequentemente, para declarar a inexistência de débitos do autor junto ao Banco réu decorrente desse contrato.
 
 Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidas da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir de cada desconto.
 
 Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir ao réu a quantia de R$ 1.212,12 (mil, duzentos e doze reais e doze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da sua disponibilização.
 
 Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor a ser restituído aos Bancos, as prestações efetivamente descontadas em seu benefício previdenciário.
 
 Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
 
 Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu e 30% suportados pelo autor.
 
 Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos consignados no valor mensal de R$ 30,00 (referente à CCB nº 010001637523) no benefício previdenciário do autor.
 
 Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
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                                            21/07/2025 11:10 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/07/2025 18:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/07/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 02:59 Publicado Certidão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 09:40 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            01/07/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:59 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 13:45 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/06/2025 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            09/06/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 03:05 Publicado Certidão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 15:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/04/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 17:04 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            20/03/2025 16:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/03/2025 14:15 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 14:15 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/03/2025 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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