TJDFT - 0728992-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de STANLEY BARRETO SALGADO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de APUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728992-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: STANLEY BARRETO SALGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações de que o executado não detém direitos sobre o imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 21.415 do Registro de Imóveis da Comarca de Alexândia/GO), e, diante da expressa anuência do exequente, DESCONSTITUO a penhora que recaiu sobre o mencionado bem.
Não há comprovação de registro da penhora no fólio real.
Todavia, a fim de evitar maiores prejuízos à terceira, concedo à presente decisão força de ofício para que, caso tenha havido o registro, o interessado a apresente em cartório para baixa da penhora, devendo arcar com eventuais emolumentos.
No mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (nota promissória) pelo prazo de 1 (um) ano (até 21/08/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:37
Expedição de Carta.
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31/07/2025 13:28
Expedição de Termo.
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:04
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:24
Indeferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:53
Outras decisões
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08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728992-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: STANLEY BARRETO SALGADO Decisão O exequente requer a penhora dos veículos registrados em nome do executado, os quais foram localizados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 239900455, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência, conforme documento de ID 239900455.
Outrossim, pugna pela penhora das cotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa GT COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
No presente caso, considerando ordem preferencial dos bens penhoráveis prevista no artigo 835 do CPC e, ainda, o valor atualizado da dívida, a fim de evitar eventual excesso de penhora, determino, a princípio, a penhora dos veículos localizados por meio do sistema Renajud.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para os endereços indicado ao ID 239938981.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.
Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo.
Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 21:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:39
Outras decisões
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23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de STANLEY BARRETO SALGADO em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 06:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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