TJDFT - 0718272-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de LIYU KAN GALBERTO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de JHULIE YUK KAN GUALBERTO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718272-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
Y.
K.
G.
F., L.
K.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAISY ADRIANA KAN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Cadastra-se o Ministério Público, por se tratar de ação envolvendo interesse de incapaz.
Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 21:36:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LIYU KAN GALBERTO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JHULIE YUK KAN GUALBERTO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:26
Outras decisões
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19/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718272-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
Y.
K.
G.
F., L.
K.
G.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DAISY ADRIANA KAN REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal do representante legal dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do representante legal dos autores dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda do representante legal dos autores apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 08:06:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:09
Deferido o pedido de J. Y. K. G. F. - CPF: *73.***.*16-04 (AUTOR).
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30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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