TJDFT - 0713847-64.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELCIMAR SOUZA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713847-64.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIMAR SOUZA DE MOURA REU: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que as partes não possuem domicílio nesta circunscrição judiciária.
A eleição do foro de Taguatinga/DF não produz qualquer efeito, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, nos termos do parágrafo § 1º do artigo 63 do CPC.
Confira-se: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)." Registro, por fim, que em razão da incompetência territorial, ora reconhecida, deixo de apreciar eventual incompetência em razão do proveito econômico da parte autora com o ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/06/2025 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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