TJDFT - 0719444-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para sanar o erro material para aclarar a interpretação de que a parte requerida tem que devolver o valor que foi pago a mais pelo requerente de R$ 18.960,55, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. -
15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2025 23:08
Recebidos os autos
-
13/09/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a extinção do contrato do cartão de crédito consignado [empréstimo sobre a RMC] pela quitação operadora pelo requerente. 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento a maior, de forma simples, no valor de R$ 18.960,55 [dezoito mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos], e os que foram feitos posteriores a esse cálculo da perícia, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da confecção do laudo para o principal e do pagamento para os realizados posteriormente, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
E ainda, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de ofício, para extinguir o contato e paralisar o envio de faturas ao requerente, e assim o faço com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre o valor do pedido dos danos morais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
II. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719444-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 01/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
-
25/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIVALDO MORAES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVALDO MORAES DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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