TJDFT - 0704222-66.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704222-66.2022.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMARIO CARVALHO DE AMORIM, AMORIM DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por ROMARIO CARVALHO DE AMORIM e AMORIM DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI em face da execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S.A., no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e documentos que os embargantes figuram no polo passivo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado (processo n° 0700732-36.2022.8.07.0021), objetivando o recebimento de crédito decorrente da cédula de crédito bancário para capital de giro, no valor originário de R$103.700,00, com vencimento final em 10/07/2023.
Diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado em 20/7/2022 e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$ 108.370,39.
Os embargantes defendem o excesso na execução no montante de R$8.709,54 por falta de consideração dos valores amortizados na planilha de débito.
Ao fim, requerem (i) a concessão do benefício de justiça gratuita; (ii) a suspensão da ação executiva e (iii) o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$8.709,54.
Decisão ID 158544514 concedeu o benefício da justiça gratuita e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação ID 160811474, em que impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade das regras e princípios consumeristas e a não apresentação pelo embargante de memória de cálculo discriminando o valor que entende devido, inviabilizando a análise do excesso de execução.
Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica, ID 172267432.
As partes não postularam produção de provas.
Sentença proferida ao id. 187137693 foi cassada pelo acórdão proferido ao id. 214866151.
Determinada a juntada de extratos bancários pelo embargado, id. 217109938, este quedou-se inerte, id. 224391194.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
De início, aprecio a impugnação da gratuidade de justiça.
Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça os autores, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daqueles, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada corroborada pelos documentos juntados, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Importante ressaltar que a presente relação não possui natureza consumerista, uma vez que os valores recebidos pelo empréstimo tomado servem de insumo à própria atividade empresarial, não se adequando a pessoa jurídica tomadora do mútuo à figura do consumidor final aludida no artigo 2º do CDC.
Nesse rumo, o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Na espécie, a execução é hígida.
A parte embargante alega excesso de execução por ausência de consideração dos valores amortizados no débito perseguido.
Verifico que as partes firmaram contrato de empréstimo materializado pela cédula de crédito bancária n. 122616484 emitida em 10/07/2020, com previsão de vencimento da primeira parcela em abril de 2021 (ID 143943549 - Pág. 30), isto é, foram conferidos nove meses de carência para o início da obrigação dos autores.
Assim, não há como se entender que os valores descontados da conta corrente dos embargantes em janeiro de 2021, antes do vencimento da primeira parcela, digam respeito à citada cédula, objeto da execução. É de se destacar que o fato de a instituição financeira não ter apresentado os extratos bancários do período de julho de 2020 a 09 de abril de 2021, quando determinado, não afasta a conclusão acima, pois como dito a obrigação sequer era exigível, haja vista o vencimento da primeira prestação ter ocorrido em abril de 2021, quatro meses depois.
No que diz respeito às supostas outras quantias não amortizadas, tenho que o documento ID 143943550 - Pág. 14 é suficiente para demonstrar que o pagamento da primeira prestação de R$4.119,91 foi regularmente considerado, assim como as amortizações efetuadas após a inadimplência, iniciada em maio de 2021, já na segunda prestação.
A ausência de juntada dos extratos bancários do período remanescente, qual seja, abril de 2021 a julho de 2023 é irrelevante para o deslinde da questão controvertida, uma vez que, repito, foram considerados valores amortizados entre os dias 12 a 17 de maio de 2021, 29 de junho de 2021 e 12 de julho do mesmo ano.
Ademais, os autores pedem expressamente apenas o decote do excesso de R$8.709,54, relativo aos importes descontados três meses antes do vencimento da primeira parcela do título executado, que, por óbvio, não tem qualquer relação com a dívida executada.
Destarte, no caso em apreço, não há se falar em qualquer excesso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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15/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/10/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2023 20:30
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2023 21:30
Recebidos os autos
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12/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a AMORIM DISTRIBUIDORA DE GAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e ROMARIO CARVALHO DE AMORIM - CPF: *42.***.*75-89 (EMBARGANTE).
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12/05/2023 21:30
Outras decisões
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24/04/2023 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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21/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/11/2022 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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