TJDFT - 0729952-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:55
Declarada incompetência
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03/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729952-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELISANDRA MARTA DA SILVA REQUERIDO: OTON DE QUADROS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 247035404, pois a inicial ainda não foi recebida.
Intime-se a autora para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2025 19:20
Deferido o pedido de ELISANDRA MARTA DA SILVA - CPF: *13.***.*24-91 (REQUERENTE).
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729952-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ELISANDRA MARTA DA SILVA REQUERIDO: OTON DE QUADROS SILVA DECISÃO Verifico que, embora se trate de ação de alienação judicial de bens, a parte autora incluiu pedidos que não se coadunam com o objeto e a finalidade da presente demanda.
Esclareça-se que a ação de alienação judicial tem natureza eminentemente patrimonial e objetiva viabilizar a venda judicial de bem indivisível, diante da ausência de consenso entre os coproprietários quanto à alienação voluntária.
No entanto, a parte autora formula pedidos de condenação ao pagamento de alugueres decorrentes de uso exclusivo do bem comum (item “b.2”), bem como de ressarcimento por alienação de bens partilhados sem autorização ou repasse dos valores (item “b.3”).
Tais pleitos possuem natureza indenizatória e exigem dilação probatória, além de envolverem discussão de matérias alheias à presente via procedimental.
Ademais, considerando que já houve ação de divórcio com partilha, eventual pretensão de cobrança de valores partilhados ou compensações por uso de bem comum deve ser formulada por meio de ação própria ou eventual cumprimento de sentença, se houver título executivo judicial.
Além disso, esclareço que a competência para processar e julgar a alienação judicial de um imóvel é a do foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem. 2.
Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1747777, 07257482120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para i) excluir os pedidos estranhos à finalidade da ação de alienação judicial de bens e ii) adequar o pedido para excluir a pretensão referente à alienação dos bens localizados fora desta circunscrição judiciária e, consequentemente, adequar o valor da causa.
Por fim, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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