TJDFT - 0709580-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA DE OLIVEIRA LONDE em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA DE OLIVEIRA LONDE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2025 09:55.
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25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709580-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID CRISTINA DE OLIVEIRA LONDE REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO Alega a autora que é beneficiária desde 01/10/2023 do plano de saúde "IDEAL CUIDADO 10 SEM COPART ADESAO ENF" ofertado pela ré Ideal Saúde e administrado pela Servix.
Informa a autora que, em 14 de maio de 2025, foi abruptamente notificada pela SERVIX do cancelamento de seu contrato com a Ideal Saúde, com efeitos a partir de 14 de julho de 2025, devido à rescisão entre administradora e operadora.
Assevera que a SERVIX orientou sobre o processo de portabilidade, via Guia ANS.
Aduz que fez inúmeras reclamações junto à Agência Nacional de Saúde.
Em 14 de junho de 2025, afirma a autora que registrou nova reclamação na ANS (NIP Protocolo nº 10310490) contra a Amil e a Servix, relatando a situação desesperadora de gestante de 38 semanas, sem acesso à rede credenciada e com a portabilidade negada.
Entende a autora que todo o exposto configura uma verdadeira "via crucis" imposta a ela, gestante, em vias de dar à luz, que agiu com extrema diligência e boa-fé, sendo confrontada com informações desencontradas, omissões, negativas infundadas e um jogo de empurra entre as operadoras e administradoras, resultando em um estado de completa insegurança e desassistência em momento crucial.
Pretende a concessão da tutela para determinar que a ré AMIL seja compelida a efetivar imediatamente a portabilidade de carências do plano de saúde da autora, sem imposição de novas carências, considerando a aceitação tácita da proposta pelo decurso do prazo legal de análise e o amparo do relatório de compatibilidade da ANS, garantindo a cobertura integral para o parto e demais necessidades médicas suas e do recém-nascido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alternativamente, caso se mostre mais eficaz, requer a autora que as rés Ideal Saúde e Servix sejam compelidas, solidariamente, a autorizarem e custearem integralmente todo o atendimento necessário ao pré-natal (consultas e exames finais, caso ainda pendentes) e, principalmente, ao parto da autora (incluindo internação, honorários médicos, equipe de enfermagem, materiais, medicamentos, acomodação e demais despesas correlatas), em hospital particular de referência, à escolha da autora ou indicado por seu médico assistente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não apresentem rede credenciada apta, disponível e de fácil acesso para a autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relato do necessário.
DECIDO.
Afiguram-se presentes, na hipótese, os requisitos que ensejam a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida quanto ao pedido autoral.
Dispõe, a propósito, o art. 294 do Estatuto Processual Civil que: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." Sobrelevo que a tutela à saúde e, consequentemente, à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 6º.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e as rés atuam como fornecedoras de serviço dessa natureza.
Da análise do documental anexado, verifica-se que a autora se encontra com trinta e nove semanas de gestação, período em que o bebê é considerado a termo e pode nascer a qualquer momento, o que demonstra o periculum in mora.
Ademais, a prova produzida de forma preliminar, em especial as reclamações dirigidas à Agência Nacional de Saúde, demonstram que nada foi feito em relação ao pedido de portabilidade e sequer a rede credenciada se encontra garantida pelas rés para que a autora realize seu parto, embora o contrato vigore até 14/07/2025.
A autora foi reiteradamente ignorada em suas reclamações e contatos feitos junto às requeridas.
A incerteza de cobertura necessária à realização do parto e preservação da vida humana do bebê prestes a nascer deve ser considerada abusiva.
Some-se a isso a ausência de agilidade no processo de efetivação da portabilidade, em que pese a entrega de toda a documentação pela autora e urgência do caso.
Na hipótese vertente, entendo que a excepcionalidade para concessão do pedido de forma liminar se encontra presente, porque a ausência de resposta injustificada da operadora de plano de saúde em indicar rede credenciada e autorizar o parto da autora pode acarretar de modo irreversível complicações para o nascimento de seu bebê, além de comprometer a saúde da parturiente.
Também a inércia no processo de portabilidade poderá deixar a autora à deriva, sem qualquer cobertura no momento de seu parto.
Demonstrada, portanto, a urgência da situação trazida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TUTELADE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INATIVIDADE.
AUTORA GESTANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 2.
No caso, a autora comprovou que estava na fase final da gestação quando foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde estava inativo, a despeito do regular adimplemento. 3.
Descabida a alegação do agravante/réu no sentido de que o plano contratado não engloba o plano de saúde Gama Saúde, uma vez que na carteirinha da autora está claramente explícita a estampa da marca Gama Saúde. 4.
Mesmo que a atuação do plano Gama Saúde seja suplementar à rede do agravante (Ceam Brasil), como alegado nas razões recursais, ainda assim há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, consoante se extrai do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O risco de dano está evidenciado no fato de que a gestação da autora estava na fase final, uma vez que a tutela antecipada foi concedida em 08/07/2024 e a data provável do parto era 08/08/2024.
Neste cenário, sabendo-se que não se pode precisar com exatidão a data de início de trabalho de parto, o risco de dano pode ser aferido pela certeza de que a gestação da autora já estava próxima de seu termo final. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1950393, 0733020-32.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MIGRAÇÃO ENTRE OPERADORAS.
DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU DE MIGRAÇÃO DE CARÊNCIAS.
DATA DE INCLUSÃO.
BOLETO EMITIDO PELA ENTIDADE INTERMEDIADORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROXIMIDADE DO PARTO.
REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR PRESENTES.1.
A questão preliminar suscitada em contrarrazões, atinente a ilegitimidade passiva, não foi objeto de análise em primeiro grau de jurisdição, de maneira que fazê-lo no presente momento processual, diretamente neste órgão fracionário, caracterizaria inevitável supressão de instância.2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.4.
A entidade intermediadora entre seus associados e os planos de saúde que fornecem o contrato na modalidade coletiva por adesão emitiu fatura do plano de assistência médica, referente ao primeiro boleto, na data indicada pelos autores/recorrentes como sendo aquela a ser considerada para a “declaração de migração”, fato este que corrobora as alegações recursais e demonstra, em um juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito dos autores/agravantes.5.
Além do mais, o perigo de dano é manifesto, já que o período de carência a ser observado para qualquer cobertura é o da data de adesão inicial, e sua não observância tem o condão de deixar desassistidos os seus segurados, o que é fato suficiente para demonstrar a urgência da medida, além da coautora estar, à época do pedido, em fase final de gestação, conforme relatório médico acostado aos autos.6.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Agravo provido.(Acórdão 1318136, 0746698-56.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2021, publicado no DJe: 01/03/2021.) Nesse contexto, é certo que o pedido de antecipação de tutela deve ser acolhido para que seja determinado que o plano de saúde autorize e arque com todos os custos do tratamento pleiteado pelo médico.
Como o plano da autora permanece ativo até o dia 14/07/2025, o deferimento do segundo pedido de tutela se revela a melhor opção.
Isso porque os trâmites burocráticos da portabilidade podem implicar em demora excessiva que a comprometer que a portabilidade ocorra em tempo da realização do parto da consumidora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que as rés Ideal Saúde e Servix sejam compelidas, solidariamente, a autorizarem e custearem integralmente todo o atendimento necessário ao pré-natal (consultas e exames finais, caso ainda pendentes) e, principalmente, ao parto da autora (incluindo internação, honorários médicos, equipe de enfermagem, materiais, medicamentos, acomodação e demais despesas correlatas), em hospital particular de referência, à escolha da autora ou indicado por seu médico assistente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não apresentem rede credenciada apta, disponível e de fácil acesso para a autora, devendo o cumprimento da medida ser realizado no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00.
A parte requerida deverá ser intimada para imediato cumprimento da presente decisão por carta registrada a ser expedida pela secretaria.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se.
Publique-se.
Prossiga-se. Às medidas necessárias. -
23/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 20/06/2025 09:08.
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19/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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