TJDFT - 0704108-52.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
01/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:34
Outras decisões
-
01/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704108-52.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Deixo de exercer o juízo de retratação, em razão da absoluta intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 246089758), conforme se verifica da certidão de ID 245614336.
Nesse sentido, verifico que a interposição do recurso de apelação se deu de maneira intempestiva (vide certidão de ID 245614336). É certo que o Juízo de Admissibilidade é realizado pela instância ad quem, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC.
Contudo, em nome dos princípios da economia processual e da celeridade, não há razão para que seja movimentada a máquina judiciária, no sentido de se determinar a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões de um recurso sabidamente intempestivo (vide certidão de ID 245614336), para depois encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de tão somente declarar a negativa no recebimento do recurso, por uma questão meramente processual.
Logo, no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e fatalmente inúteis, intime-se o apelante (autor) para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do recurso de apelação, diante da flagrante intempestividade do seu recurso.
Em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 13 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:13
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704108-52.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FELIPE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de elevada monta (valor do crédito - R$ 29.747,84), sem que tivesse ciência de dados básicos do réu (concedeu financiamento sem saber sequer a profissão do mutuário? E como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita qualificação da parte ré, informando a profissão e o endereço residencial completo (Casa? Lote?) do requerido, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC. 3.
Ademais, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números telefônicos) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
Além disso, em que pese constar na cédula de crédito bancário (ID 211412410) o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a planilha de cálculos acostada em ID 211412414 indica 43 (quarenta e três) prestações, o que deve ser esclarecido (eventual aditamento ao contrato originário ou pagamento antecipado?) pela parte autora.
Em caso de aditamento há necessidade da sua juntada aos autos, nos termos do art. 320 do CPC. 5.
Outrossim, cumpre à parte requerente regularizar sua representação processual, substituindo o instrumento de mandato, visto que aquele juntado em ID 238681513 se encontra com a validade expirada. 6.
Por fim, deverá a requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704222-66.2022.8.07.0021
Romario Carvalho de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 16:57
Processo nº 0721888-90.2025.8.07.0016
Thiago Londe dos Santos Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:27
Processo nº 0753892-83.2025.8.07.0016
Amina Demicheli Muniz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 14:38
Processo nº 0709580-43.2025.8.07.0009
Ingrid Cristina de Oliveira Londe
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Victor Lucano Ribeiro Del Duca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:39
Processo nº 0735058-32.2025.8.07.0016
Hebert Sousa Maia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Michael Douglas Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 22:29