TJDFT - 0709397-72.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709397-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLUCIA DE OLIVEIRA DE PAULA REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/03/2025, adquiriu o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, cor: verde, ano/mod: 2010/2010, placa: JIC-8373, chassi: 93YBSR8VKAJ429661, ALCOOL/GASOLINA, Renavam: *01.***.*57-51, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Alega que no dia seguinte à aquisição, ao verificar o veículo em sua garagem, notou grave vazamento de óleo e intenso odor de combustível, gerando risco à segurança, além de extrema preocupação e frustação diante da expectativa legítima de receber um bem em condições adequadas de uso.
Afirma que agendou vistoria para o dia 25/03/2025.
Diz que o veículo permaneceu com a requerida até o dia seguinte, tendo sido realizadas intervenções como troca de filtro de óleo, correia dentada e bateria, contudo os defeito persistiram.
Assevera que o veículo apresentou uma série de defeitos.
Diz que os reparos somaram até o momento o valor de R$ 4.095,04 (quatro mil, novecentos e cinco reais e quatro centavos), além de R$ 135,07 (cento e trinta e cinco reais e sete centavos) com transporte por aplicativo (Uber).
Pretende ser indenizada pelos danos materiais no valor total de R$ 4.766,11 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), bem como os danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pedido ilíquido.
Ainda pleiteou o chamamento ao processo da fabricante.
No mérito, explica que a autora adquiriu o veículo Renault Sandero Stepway, ano/modelo 2010/2010, com aproximadamente 184.000 km de quilometragem rodada, ciente de que se tratava de um veículo de repasse, como demonstram os documentos e imagens acostadas.
Esclarece que se trata de modalidade específica de venda no mercado de seminovos e usados, amplamente conhecida e adotada por consumidores com maior grau de experiência e discernimento, especialmente em se tratando de veículos com elevado tempo de uso e desgaste natural acentuado.
Detalha que a negociação ocorreu com total transparência, tendo sido informado expressamente que se tratava de um repasse sem garantia, conforme registrado na documentação fotográfica.
Diz que em razão disso, foi concedido desconto substancial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sobre o valor médio da Tabela Fipe — equivalente a cerca de 30% do preço de mercado.
Alega que esse abatimento refletiu de forma proporcional o estado do bem e a política de não intervenção mecânica adotada pela INVICTO para esse tipo de operação.
Argumenta que foi realizada vistoria prévia no veículo, ocasião em que a Requerente teve ampla oportunidade de examinar suas condições mecânicas e estruturais.
Sustenta que não se trata, pois, de vícios ocultos ou qualquer conduta omissiva por parte da requerida, mas sim de compra consciente, em condições especiais, com preço ajustado à realidade objetiva do veículo.
Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a condenação da autora em litigância de má-fé. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada. À luz da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações do autor.
Assim, há legitimidade passiva do segundo recorrente, porquanto é apontado como responsável pelo prejuízo sofrido pelo consumidor, que pretende ser ressarcido.
Preliminar rejeitada.
SENTENÇA ILÍQUIDA Não há qualquer respaldo na alegação da ré, notadamente porque a autora anexou todas as notas com os gastos do conserto do veículo, além de tabela detalhada do que entende devido pela parte ré, o que afasta a alegação de sentença ilíquida.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação da requerida para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se a autora foi devidamente informada que o veículo era de repasse e, portanto, em razão do desconto, não há garantia.
A improcedência dos pedidos e medida a rigor. a) Dano material A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que não foi informada que o veículo é de repasse.
Isso porque consta expressamente na cláusula segunda do contrato, da Garantia (id. 246263184) que "veículo sem GARANTIA, pois foi dado o desconto abaixo do valor da tabela, se enquadrando no termo "veículo de repasse".
Acordado por ambas as partes." No protocolo de entrega do veículo também consta que se trata de veículo de repasse.
Extrai-se que a autora tinha ciência de que o veículo negociado era de repasse, tanto que aderiu contrato com cláusula expressa de que o veículo era sem garantia.
Também é inequívoco que o veículo foi negociado por, aproximadamente, R$ 26.000,00, mas o seu valor na Tabela FIPE é de R$ 33.000,00, conforme consulta realizada por estes Juízo.
A compra de veículo usado requer uma vistoria prévia à conclusão do negócio, por profissional habilitado, para sejam aferidas as reais condições de funcionamento do bem e avaliados os benefícios e os riscos que a aquisição pode oferecer.
Ao comprar o veículo usado por valor de R$ 8.000,00 abaixo da tabela FIPE, sabidamente objeto de repasse, com mais de 15 anos de uso, sem realizar vistoria prévia para avaliar a qualidade do bem, os benefícios e o risco do ajuste, a autora aceitou adquirir o veículo nas condições que lhe foram apresentadas e, por conseguinte, assumiu os riscos dos desgastes que o bem poderia vir a apresentar.
O bem adquirido apresentava desgastes previsíveis e compatíveis com o tempo de uso e com as condições em que foi negociado, sobretudo o baixo preço em relação ao praticado no mercado.
Some-se a isso o fato de a autora ter efetivado a troca das seguintes peças: escapamento, caixa de direção hidráulica, anel de vedação, cabo negativo da bateria, balança dianteira, terminal de direção, bieleta barra, kit barra, kit barra estabilizadora, cambagem dianteira, caster dianteiro, alinhamento dianteiro.
Tais peças, não revelam defeito no motor, mas a troca necessária diante do desgaste natural do bem que contava com 15 anos de uso e 184000Km rodados.
Indubitável, na hipótese, que em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características.
Dessa maneira, apesar da autora juntar aos autos inúmeros orçamentos, notas fiscais (id. 239600394), a fim de amparar o seu pedido de danos materiais, observa-se que os serviços e as peças constantes nos documentos são relativos à manutenção do veículo cuja troca decorre do próprio tempo de uso, sem qualquer relação direta com algum defeito oculto específico diagnosticado.
Portanto, não devem ser reparados pela requerida.
Nesse sentido o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
CDC.
APLICABILIDADE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
JUÍZO COMPETENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INOCORRÊNCIA.
NEGOCIAÇÃO ONLINE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
WHATSAPP.
EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS.
EXONERAÇÃO.
NULIDADE.
COMPRA.
VEÍCULO USADO.
VISTORIA PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
CONDIÇÕES APRESENTADAS.
ACEITAÇÃO.
TABELA FIPE.
VALOR ABAIXO.
REPASSE.
TEMPO DE USO.
FATOS CONSTITUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma.2.
Configurada a relação de consumo e proposta a ação no local de domicílio do autor, o juízo dessa localidade é competente para a análise e julgamento do feito (CDC, art. 101, I).3.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança da alegação.4.
As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel.
Em negociações online a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, WhatsApp, Facebook, Twitter, etc. 5.
São nulas de pleno direito cláusulas contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios (CDC, art. 51, I).
O entendimento pode ser aplicado em ambiente virtual, em grupo de aplicativo de mensagens.6.
A compra de veículo usado requer uma vistoria prévia à conclusão do negócio, por profissional habilitado, para que sejam aferidas as reais condições de funcionamento do bem e avaliados os benefícios e os riscos que a aquisição pode oferecer.7.
Demonstrou-se que o comprador aceitou adquirir o veículo nas condições que lhe foram apresentadas e, por conseguinte, assumiu os riscos dos desgastes que o bem poderia vir a apresentar.
Tratou-se de compra de veículo usado com valor de mais de R$ 15.000,00 abaixo da tabela FIPE, sabidamente objeto de “repasse”, modalidade de venda de veículo em que o vendedor, em regra, tenta eximir-se de qualquer garantia, com mais de 8 anos de uso, sem realizar vistoria prévia para avaliar a qualidade do bem, os benefícios e o risco do ajuste. 8.
Ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado (CPC, art. 373, I), sob pena de afastamento da responsabilidade civil do vendedor quanto às despesas com o conserto do bem. 9.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392128, 0723909-60.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJe: 24/01/2022.) Considero que não há nada nos autos que demonstre que houve vício de consentimento em razão de defeito de informação que justifique o reconhecimento de prática abusiva pela requerida, pois repise-se, a autora sabia o bem era veículo de repasse e sem garantia, o que implica dizer que o contrato celebrado entre as partes foi perfeito e acabado, ocasião em que acertaram sobre os termos, o preço e a coisa.
Tem, portanto, força vinculante Conclui-se pela improcedência do pedido de dano material. b) Dano moral No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Restou demonstrado que não houve falha no dever de informação, bem como os reparos no veículo são em decorrência de seu desgaste natural.
Ademais, sequer pode-se dizer que as peças substituídas são em decorrência de vício oculto, pois cabia a autora fazer a vistoria e avaliar os riscos da compra.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2025 02:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2025 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:48
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709397-72.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLUCIA DE OLIVEIRA DE PAULA REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do feito, verifico que a parte autora não colacionou aos autos a procuração outorgada ao causídico que assina digitalmente a petição inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e anexar aos autos a aludida procuração no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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