TJDFT - 0702468-38.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702468-38.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALD MARTINS FAGUNDES REQUERIDO: JANILANE LUCINDA LOPES SOUZA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR JANILANE LUCINDA LOPES SOUZA, brasileira, casada, professora, filha de Josias Rodrigues de Souza e Eronilda Quirino Lopes Souza, nascida aos 03/06/1983, natural de Ipatinga/MG, RG sob o n° 3.651.242 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº: *63.***.*57-50, residente e domiciliada na Área Especial 01, Lote 1/4, Torre D, apartamento 2107, Residencial Flex Gama, Setor Central, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.405-610, telefone (61) 61 98140-4279 (WhatsApp), endereço eletrônico: [email protected], Inicialmente, por falta de amparo legal, retiro o sigilo atribuído ao feito.
Sem prejuízo, promova a Secretaria do Juízo a exclusão do Ministério Público.
No mais, ante o teor da Decisão proferida no PA/SEI 0002515/2025, determinando a suspensão do envio dos processos aos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), deixo de designar audiência prevista no artigo 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 13 de junho de 2025 16:16:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2025 22:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:30
Declarada incompetência
-
11/03/2025 18:30
Outras decisões
-
28/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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