TJDFT - 0702383-13.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Alega a parte autora, em síntese, teve seu nome protestado pela requerida em razão de contas em aberto, vencidas nos meses de outubro e novembro de 2020.
Esclarece, contudo, que foi solicitado o desligamento dos serviços em 31/07/2020, razão pela qual as cobranças são indevidas.
Em razão dos fatos pugna pela condenação da requerida em ressarcir os valores pagos no importe de R$ 737,37, além de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 235933471).
Em contestação, a requerida aduz preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o desligamento não foi possível em razão da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, ante a ausência de pessoas na residência, nas vezes em que foi tentado o desligamento, razão pela qual sustenta a legalidade das cobranças e do protesto.
Impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da inépcia da inicial.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)§3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, entre outros documentos, a autora trouxe aos autos cópia das faturas de cobranças e comprovantes de pagamento junto ao Cartório, a fim de dar baixa do protesto (ID 230320921 e seguintes).
Noutra banda, a requerida apresenta telas sistêmicas e termo de solicitação de extinção do contrato assinado pela autora (ID 235885466 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência da cobrança indevida pela requerida e se a conduta da ré possui o condão de causar à autora danos de natureza material e moral.
Nos termos do relato da inicial, a autora informa que solicitou o cancelamento em razão de desocupação do imóvel, informando na inicial que “entrou em contato com a parte requerida, porém como resposta obteve que o procedimento da empresa era ir duas vezes na residência para realizar a leitura do hidrômetro e que o responsável do imóvel deveria estar presente.
Entretanto, não havia como a autora estar presente no momento, pois a mesma não residia mais no imóvel e até mesmo já tinha solicitado o desligamento das contas vinculadas em seu nome.” A requerida, por sua vez, demonstra que no termo de solicitação de extinção ou suspensão dos serviços a parte autora restou esclarecida que: “A rescisão contratual e consequente suspensão do faturamento somente será efetivada após a suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, que deverá por mim ser viabilizada mediante a concessão de acesso ao padrão de ligação”; bem como comprovou que compareceu à localidade em duas ocasiões, contudo, “CORTE NÃO EXECUTADO.
SEM ACESSO AO HIDROMETRO EM 27/08/2020, AS 14H20” (ID 235885471) e “CORTE NÃO EXECUTADO.
SEM ACESSO AO HIDROMETRO EM 01/09/2020, AS 9H12” (ID 235885472).
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desta forma, não há que se falar em reconhecimento de inexistência de débito, quando a parte autora deixou de possibilitar o acesso da requerida à localidade, impedindo, assim, o desligamento dos serviços, que se mantiveram, até o corte pela ausência de pagamento.
Assim, entendo que as cobranças são devidas, bem como os protestos relacionados a ela, não havendo danos de natureza material ou moral a serem reconhecidos, ante a ausência de ilegalidade praticada pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/06/2025 00:48
Recebidos os autos
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08/06/2025 00:47
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/05/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:12
Deferido o pedido de ADRIANA DE PINHO RABELO DE LIMA - CPF: *19.***.*17-13 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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