TJDFT - 0738135-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:31
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738135-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos, desse movo, revogo a decisão de Id 172601041.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738135-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738135-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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14/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GODINHO FILHO em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2022 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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