TJDFT - 0704236-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 20:11
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704236-70.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERONICA CARDOSO CARVALHO INVENTARIADO(A): RONES JOSE DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
FERNANDA MARTINS ROCHA (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:54
Homologada a Transação
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20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA CARDOSO CARVALHO - CPF: *97.***.*12-26 (HERDEIRO).
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18/09/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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23/08/2023 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704236-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VERONICA CARDOSO CARVALHO INVENTARIADO(A): RONES JOSE DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende ainda a autora (prazo último de 10 dias), sob pena de indeferimento, prestando correta e satisfatoriamente as Primeiras Declarações.
Atente em que deve arrolar os bens existentes (somente os bens existentes) de maneira que NÃO hajam dúvidas acerca deles.
Deve ficar claro se há saldos depositados em contas bancárias de titularidade do falecido OU se há saldos de contas judiciais (vinculadas ao processo que tramitou na vara cível).
No ensejo esclareço em razão de constar "bens a inventariar" na certidão de óbito do titular o levantamento deverá ser por meio de inventário mesmo (não podendo ser convertido em alvará), devendo a interessada ir providenciando o ITCMD.
Ademais, atente em não requerer citação de eventual herdeiro, o que enseja dúvida se a requerente é a única sucessora.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
03/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:59
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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13/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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